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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005815-28.2025.8.13.0017

Julgamento
11/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5005815-28.2025.8.13.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, requer o reconhecimento definitivo de seu direito de permanecer nas atribuições do cargo PEB III. Citado, o requerido arguiu preliminar de perda de objeto, uma vez que já cumpriu com a decisão judicial de manter o servidor como professor de educação básica III. No mérito, sustenta que o enquadramento do servidor como PEB III é válido e nunca foi negado, e que eventuais mudanças de lotação fazem parte da gestão administrativa. Pugna pela improcedência da ação. 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pois, mesmo sendo questão de fato e de direito, não há a necessidade de colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento. 2.1. Perda do objeto A parte ré suscitou a preliminar, alegando que cumpriu integralmente a tutela de urgência. Contudo, a referida decisão possui natureza provisória, sendo necessária a análise do mérito para verificar se o autor possui direito à manutenção definitiva, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, enfrento o mérito da demanda. Pretende a parte autora o reconhecimento definitivo de seu direito de permanecer enquadrado e exercendo as atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Básica III. Pois bem. Após detida análise dos autos entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. Explico. Inicialmente, observa-se que o termo de posse juntado no Id. 10581446450 comprova que o autor foi nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica I. Contudo, os demais documentos anexados demonstram o exercício de funções diversas daquelas próprias do cargo em que o autor foi investido. Com efeito, a Certidão de Tempo de Serviço (Id. 10581435416), as fichas financeiras (ID 10581447299 e seguintes) e os registros públicos constantes do Portal da Transparência (ID 10581458045), evidenciam que o autor foi enquadrado e exerceu, de forma continua, a função de Professor de Educação Básica III. Além disso, o próprio município reconheceu o direito ao reenquadramento na função a partir de abril de 2016, através da Resolução SME 01/2016 (id 10581425196, p. 03) momento em que passou a ocupar o Nível III, Grau A, com vencimento de R$1.732,73 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos). Por fim, ressalta-se que, em sua contestação, o Município requerido afirma que o enquadramento do servidor como PEB III é válido e que tal condição jamais lhe foi negada. Assim, diante do conjunto probatório, resta inconteste o direito do requerente em permanecer, em caráter definitivo, enquadrado como Professor de Educação Básica III, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado procedente. Analisadas todas as questões referentes ao mérito, passo à conclusão. 3. Dispositivo. Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005815-28.2025.8.13.0017 REQUERENTE: AVILMAR RODRIGUES REIS CPF: 669.511.356-49 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALMENARA CPF: 18.349.894/0001-95 Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação proposta por Avilmar Rodrigues Reis em face do Município de Almenara. Narra o autor que é servidor público, tendo sido inicialmente nomeado para o cargo de professor de educação básica I. Contudo, sustenta que exerce funções típicas de professor de educação básica III há 23 anos. Diante disso, requer o reconhecimento definitivo de seu direito de permanecer nas atribuições do cargo PEB III. Citado, o requerido arguiu preliminar de perda de objeto, uma vez que já cumpriu com a decisão judicial de manter o servidor como professor de educação básica III. No mérito, sustenta que o enquadramento do servidor como PEB III é válido e nunca foi negado, e que eventuais mudanças de lotação fazem parte da gestão administrativa. Pugna pela improcedência da ação. 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pois, mesmo sendo questão de fato e de direito, não há a necessidade de colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento. 2.1. Perda do objeto A parte ré suscitou a preliminar, alegando que cumpriu integralmente a tutela de urgência. Contudo, a referida decisão possui natureza provisória, sendo necessária a análise do mérito para verificar se o autor possui direito à manutenção definitiva, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, enfrento o mérito da demanda. Pretende a parte autora o reconhecimento definitivo de seu direito de permanecer enquadrado e exercendo as atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Básica III. Pois bem. Após detida análise dos autos entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. Explico. Inicialmente, observa-se que o termo de posse juntado no Id. 10581446450 comprova que o autor foi nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica I. Contudo, os demais documentos anexados demonstram o exercício de funções diversas daquelas próprias do cargo em que o autor foi investido. Com efeito, a Certidão de Tempo de Serviço (Id. 10581435416), as fichas financeiras (ID 10581447299 e seguintes) e os registros públicos constantes do Portal da Transparência (ID 10581458045), evidenciam que o autor foi enquadrado e exerceu, de forma continua, a função de Professor de Educação Básica III. Além disso, o próprio município reconheceu o direito ao reenquadramento na função a partir de abril de 2016, através da Resolução SME 01/2016 (id 10581425196, p. 03) momento em que passou a ocupar o Nível III, Grau A, com vencimento de R$1.732,73 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos). Por fim, ressalta-se que, em sua contestação, o Município requerido afirma que o enquadramento do servidor como PEB III é válido e que tal condição jamais lhe foi negada. Assim, diante do conjunto probatório, resta inconteste o direito do requerente em permanecer, em caráter definitivo, enquadrado como Professor de Educação Básica III, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado procedente. Analisadas todas as questões referentes ao mérito, passo à conclusão. 3. Dispositivo. Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora de permanecer, em caráter definitivo, no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Básica III. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 11 de julho de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005815-28.2025.8.13.0017 REQUERENTE: AVILMAR RODRIGUES REIS CPF: 669.511.356-49 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALMENARA CPF: 18.349.894/0001-95 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 11 de julho de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente