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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 957.234

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/08/2025
Publicação
DJEN 02/09/2025
Processo no STJ

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidade no reconhecimento do paciente, realizado sem observância dos parâmetros do art. 226 do CPP.

2. O impetrante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Outra questão é se o reconhecimento de pessoa, realizado sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo e se há outros elementos probatórios que sustentem a condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A decisão condenatória foi fundamentada em outros elementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, que foi renovado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

IV. Dispositivo

e tese 8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.