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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5013880-12.2025.8.13.0114

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5013880-12.2025.8.13.0114
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485, CPC/15.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/15.

Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a ausência de pretensão resistida.

Com amparo no art. 1.000, CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta.

Nada mais sendo solicitado, cobradas as custas processuais devidas pelo requerente, sob pena de expedição de CNPDP, com as cautelas de estilo, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

Publicar. Registrar. Intimar.

Ibirité, 20/07/2026

BDD

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013880-12.2025.8.13.0114/MG AUTOR : AMANDA PATRICIA COSTA DE JESUS ADVOGADO(A) : JACQUELINE PANTOJA NEVES (OAB MG229385) SENTENÇA PROCESSO Nº: 50138801220258130114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Direito de Imagem Vistos, etc. A parte autora manifestou interesse em desistir da presente ação. A requerida não inaugurou pretensão resistida, de sorte que é possível o acolhimento do pleiteado sem sua prévia oitiva, nos moldes dos §§4º e 5º do art. 485, CPC/15. Diante do exposto, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/15. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a ausência de pretensão resistida. Com amparo no art. 1.000, CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta. Nada mais sendo solicitado, cobradas as custas processuais devidas pelo requerente, sob pena de expedição de CNPDP, com as cautelas de estilo, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, 20/07/2026 BDD