Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão na análise da especialidade de períodos de trabalho e no cômputo de períodos especiais reconhecidos em outra demanda judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado abordou todos os pontos controvertidos de forma clara e na extensão necessária, inexistindo os vícios apontados pela parte recorrente.
5. A discordância da parte embargante em relação aos fundamentos do julgado não autoriza a reforma da decisão por esta via recursal, que não se presta à rediscussão de matéria já decidida.
6. Fica garantido o acesso às instâncias superiores para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já julgada quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025.