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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002049-47.2023.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5002049-47.2023.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão na análise da especialidade de períodos de trabalho e no cômputo de períodos especiais reconhecidos em outra demanda judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado abordou todos os pontos controvertidos de forma clara e na extensão necessária, inexistindo os vícios apontados pela parte recorrente.

5. A discordância da parte embargante em relação aos fundamentos do julgado não autoriza a reforma da decisão por esta via recursal, que não se presta à rediscussão de matéria já decidida.

6. Fica garantido o acesso às instâncias superiores para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já julgada quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.