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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012769-39.2025.4.04.7110

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5012769-39.2025.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de determinar ao INSS que: - averbe como tempo de serviço especial os intervalos de 03.10.1986 a 29.10.1986 e de 04.04.1988 a 11.04.1989, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador de 1.4; - determinar que o INSS implante em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação (DIB em 01.08.2025); e - condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; e - esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012769-39.2025.4.04.7110/RS AUTOR : VALPIRIO FURTADO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDIARA MARIS KICKHOFEL (OAB RS078570) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de determinar ao INSS que: - averbe como tempo de serviço especial os intervalos de 03.10.1986 a 29.10.1986 e de 04.04.1988 a 11.04.1989, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador de 1.4; - determinar que o INSS implante em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação (DIB em 01.08.2025); e - condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; e - esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se.