Ementa
Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de determinar ao INSS que: - averbe como tempo de serviço especial os intervalos de 03.10.1986 a 29.10.1986 e de 04.04.1988 a 11.04.1989, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador de 1.4; - determinar que o INSS implante em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação (DIB em 01.08.2025); e - condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; e - esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se.