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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5026462-57.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5026462-57.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, declaro a incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Ressalto, ainda, que o presente pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Nessa linha, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida necessária à preservação da efetividade e da boa-fé processual. Outrossim, cumpre destacar, ainda, que inexiste, no âmbito dos Juizados Especiais, previsão normativa para o exercício de juízo de reconsideração ou retratação, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995). A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de afastar a utilização de expedientes voltados à rediscussão de matéria já decidida, fora das hipóteses legalmente admitidas (STJ - RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1.828.718/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Por conseguinte, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) e, especialmente, no dever de prevenção dele decorrente, ficam as partes expressamente cientificadas de que a apresentação de pedidos manifestamente protelatórios, no intuito de provocar reanálise do que já restou decidido por este juízo, poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da justiça e caracterizadora de litigância de má-fé, ensejando a aplicação das sanções legais cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026462-57.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MOTORY AUTO CENTER LTDA CPF: 11.097.794/0002-50 RÉU: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 05.340.639/0001-30 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. MOTORY AUTO CENTER LTDA. propôs a presente ação indenizatória em desfavor de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (primeiro requerido) e MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS (segundo requerido), partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que: prestou serviços de manutenção mecânica, compreendendo o fornecimento e a substituição de peças automotivas, em benefício do segundo requerido; para a execução desses serviços, era necessário realizar cadastro na plataforma do primeiro requerido, por intermédio da qual eram processados os pagamentos, embora os serviços fossem prestados diretamente ao Município requerido; não recebeu o valor devido pelos serviços prestados e pelas mercadorias fornecidas, o que comprometeu o pagamento pagamento de seus funcionários e fornecedores, circunstância que, por si só, lhe ocasionou abalo à reputação comercial e prejuízos financeiros. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do montante devido, no valor de R$18.864,40 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), bem como de indenização por danos morais. Com a petição inicial em ID 10522355522, juntou documentos. Brevemente relatado, passo a fundamentar. A parte autora propôs a presente ação perante o foro de seu próprio domicílio, amparando-se na premissa de facilitação de sua defesa e no local do fato. Contudo, o polo passivo é ocupado por um ente federativo municipal (MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS). Lado outro, inexiste nos autos comprovação de que referida relação jurídica, a qual originou a demanda, se desenvolveu dentro dos limites territoriais dessa comarca. As rés têm como domicílios legais a cidade de Santa Fé de Minas/MG e Barueri/SP, as quais não se encontram abrangidas pela competência territorial da Comarca de Montes Claros. Com efeito, no presente caso, não se encontra configurada qualquer das hipóteses legais para que a presente ação seja ajuizada nesta Comarca de Montes Claros. A competência territorial em casos que envolvem entes públicos é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Frise-se que a parte autora não pode simplesmente escolher um juízo para ajuizamento de sua demanda, desobedecendo às normas legais que estabelecem a distribuição de competências. De acordo com o Enunciado n.º 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Não há de se falar em desrespeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que os fatos e circunstâncias aqui analisados já são de conhecimento da parte autora, sendo devidamente narrados por ela da petição inicial. Posto isso, declaro a incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Ressalto, ainda, que o presente pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Nessa linha, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida necessária à preservação da efetividade e da boa-fé processual. Outrossim, cumpre destacar, ainda, que inexiste, no âmbito dos Juizados Especiais, previsão normativa para o exercício de juízo de reconsideração ou retratação, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995). A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de afastar a utilização de expedientes voltados à rediscussão de matéria já decidida, fora das hipóteses legalmente admitidas (STJ - RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1.828.718/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Por conseguinte, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) e, especialmente, no dever de prevenção dele decorrente, ficam as partes expressamente cientificadas de que a apresentação de pedidos manifestamente protelatórios, no intuito de provocar reanálise do que já restou decidido por este juízo, poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da justiça e caracterizadora de litigância de má-fé, ensejando a aplicação das sanções legais cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros