Ementa
Ante o exposto, ante a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do depósito judicial de ID 10713472944, observados os valores dados bancários do beneficiário constantes da petição de ID 10655836027. Sem custas finais, por ser o executado pessoa jurídica de direito público, sendo portanto isento do pagamento. Com o trânsito em julgado, cumprido o acima determinado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011492-13.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A CPF: 16.614.075/0001-00 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de execução de título judicial de via procedimento de cumprimento de sentença ajuizada por Direcional Engenharia S.A, pessoa jurídica qualificada nos autos, contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 3.336,12, sendo R$ 1373,45 a título de honorários advocatícios de sucumbência e o remanescente de custas processuais adiantadas. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, acolhida na decisão de ID 10571283508, reconhecendo que o débito consiste em R$ 1.373,45, com data base de 24/09/2025, tendo ainda determinado a expedição da correspondente RPV., que foi devidamente quitada pelo executado (ID 10713472944). Por sua vez, a APROMD – Associação dos Procuradores Municipais de Divinópolis requereu o cumprimento de sentença no que toca aos honorários advocatícios fixados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, na quantia de R$ 203,00, devidamente quitada e levantada (ID 10704324888). É o relatório. Cuida-se de execução de título judicial na qual o executado efetuou o pagamento da quantia integral pleiteada pela exequente. Ante o exposto, ante a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do depósito judicial de ID 10713472944, observados os valores dados bancários do beneficiário constantes da petição de ID 10655836027. Sem custas finais, por ser o executado pessoa jurídica de direito público, sendo portanto isento do pagamento. Com o trânsito em julgado, cumprido o acima determinado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito