Ementa
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição quinquenal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que o autor exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, nos períodos de 01/12/1999 a 02/01/2001 e 16/01/2002 a 18/11/2003, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum; b) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/01/2022 (DER reafirmada), de acordo com os critérios previstos na fundamentação; c) condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação do benefício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma), que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado do(a) autor(a) e 50% para o procurador do ré(u) (art. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação ao autor, contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Tema nº 1.081 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.