Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ALAERTES AUERSVALDT, na condição de produtor rural pessoa física e nas circunstâncias demonstradas nestes autos, ao recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física; b) CONDENAR a UNIÃO ? FAZENDA NACIONAL a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao salário-educação, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, devendo o montante ser apurado mediante simples cálculos em cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que os valores objeto da restituição sejam atualizados, desde cada recolhimento indevido, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento e, oportunamente, arquivem-se.