Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, formulados por Carlos Campos de Souza, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.128,62 (nove mil cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, contados desde a citação (art. 405, CC); b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (súmula 54 do STJ). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000354-06.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: CARLOS CAMPOS DE SOUZA CPF: 043.533.216-33 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de ação proposta por CARLOS CAMPOS DE SOUZA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em que pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. O autor alegou que adquiriu passagens para o trecho Confins/MG a Campo Grande/MS, com conexão em Campinas; que houve atraso no primeiro voo por questões operacionais, ocasionando a perda da conexão; que a assistência foi falha, pois ao chegar ao hotel indicado não havia vaga disponível, sendo obrigado a pernoitar no aeroporto; que chegou ao destino com 13 horas de atraso e teve sua bagagem extraviada, contendo itens profissionais essenciais. Decido. Inicialmente, a ré invoca a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF. Todavia, realizo o distinguishing. A controvérsia afetada pela Suprema Corte restringe-se a atrasos por fortuito externo, o que não é o caso dos autos. O cancelamento por manutenção não programada configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se amoldando ao paradigma de suspensão. Assim, afasto a suspensão. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da ré pelo atraso de voo superior a 13 horas, falha na assistência material e extravio de bagagem, bem como à quantificação da indenização por danos materiais e morais. Com razão o autor. O atraso por manutenção da aeronave não exclui o dever de indenizar, pois falhas técnicas integram o risco do negócio. Ademais, a ré violou a Resolução nº 400 da ANAC ao não reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voos de terceiros (art. 28, I) e ao fornecer assistência material ineficaz, visto que o autor comprovou que o hotel indicado não possuía vagas. Ademais, a ré violou a Resolução nº 400 da ANAC ao não reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voos de terceiros (art. 28, I) e ao fornecer assistência material ineficaz. O autor comprovou, mediante registros de conversas, que o hotel indicado pela companhia aérea não possuía vagas, expondo o consumidor a pernoite forçado no aeroporto. Quanto à bagagem, a ré alega entrega no dia seguinte, contudo, não colacionou aos autos comprovante de recebimento assinado pelo autor, tratando-se de tela sistêmica unilateral. Ultrapassado o prazo de 7 (sete) dias para localização em voo doméstico, o extravio é juridicamente considerado definitivo para fins de indenização, nos termos do art. 32, § 2º, I, da Resolução 400 da ANAC. Com efeito, o autor não demonstrou documentalmente, mediante notas fiscais, o valor total de todos os bens que compunham o seu inventário. Nesses casos, a indenização não pode exceder o limite preestabelecido, a menos que houvesse "declaração especial de valor", o que não restou provado. Assim, o dano referente ao conteúdo deve ser limitado ao patamar de 1.131 (mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque - DES, conforme o art. 17 da referida Resolução. Procedendo-se à conversão conforme parâmetros da inicial, alcança-se o montante de R$ 8.228,62 (oito mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos). Além do limite do conteúdo, o autor faz jus ao ressarcimento das despesas extraordinárias comprovadas: R$ 900,00 (novecentos reais) com uniformes e EPIs indispensáveis ao trabalho no destino e R$ 66,99 (sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) com transporte após a falha na hospedagem. Assim, a indenização material totaliza R$ 9.128,62 (nove mil cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos). Por fim, em relação ao dano moral, a situação vivenciada, de 13 horas de atraso, hotel lotado e privação de ferramentas de trabalho, extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e configurando o desvio produtivo. Para a fixação do quantum, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que compensa o transtorno sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, formulados por Carlos Campos de Souza, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.128,62 (nove mil cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, contados desde a citação (art. 405, CC); b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (súmula 54 do STJ). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 4