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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001573-90.2025.8.13.0610

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5001573-90.2025.8.13.0610
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda e mantendo hígida a autuação administrativa objeto da lide. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância, em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, independentemente de conclusão, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Fórum Doutor Pinto Coelho, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001573-90.2025.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIOGO DOMINGUES LUCIO CPF: 115.216.166-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O Banco do Brasil S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de relação jurídica com o autor e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Razão não lhe assiste. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, bastando a imputação de falha na prestação do serviço para justificar a presença da instituição financeira no polo passivo da lide, reservando-se a apuração da efetiva responsabilidade civil para o julgamento de mérito. A inépcia da inicial, por sua vez, não se sustenta, pois a peça atende aos requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos mínimos das alegações autorais. Assim, rejeito as preliminares. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda fundada em suposto golpe perpetrado por terceiro por ocasião da compra e venda de uma motocicleta. Narra o promovente que, induzido a erro mediante contato telefônico com falsário, o qual se apresentou como vendedor do veículo, realizou duas transferências eletrônicas disponíveis (TED), no valor total de R$ 24.106,00 (vinte e quatro mil, cento e seis reais), destinadas à conta corrente da ré Geovana Gonçalves Ferreira perante o Banco do Brasil. De início, afasta-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica sob exame. No que concerne à ré Geovana Gonçalves Ferreira, inexiste qualquer relação comercial entre ela e a parte autora. O requerente e a referida ré sequer se conheciam ou travaram qualquer linha de negociação, tendo seus dados bancários sido utilizados de forma reflexa pelo estelionatário como mero canal de recebimento. Inexistindo liame jurídico entre as partes, resta descaracterizada a relação de consumo. De igual modo, não se vislumbra liame consumerista entre o autor e o réu Banco do Brasil S/A. A instituição financeira requerida figurou no cenário fático meramente como a instituição destinatária dos fundos transferidos. Inexistindo qualquer vínculo contratual, conta bancária ou prestação de serviços direta entre o banco réu e o requerente, inviável qualificá-lo como consumidor perante esta instituição. Com relação ao mérito, a hipótese retratada nos autos revela a ocorrência do denominado golpe do intermediário por meio de engenharia social, no qual um terceiro estelionatário atua como intermediário invisível, vitimando duas partes de boa-fé de forma simultânea. Conforme o acervo probatório e as manifestações das partes, o fraudador operou em duas frentes distintas. Em um primeiro momento, compareceu ao estabelecimento comercial físico da ré Geovana situado na "Feirinha da Madrugada" e realizou uma compra legítima de roupas no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), solicitando os dados bancários da comerciante para pagamento via transferência eletrônica (TED). Simultaneamente, o terceiro simulou a venda de uma motocicleta e induziu o requerente a transferir o valor de R$ 24.106,00 (vinte e quatro mil, cento e seis reais), indicando-lhe, como conta para pagamento, os dados bancários pertencentes à comerciante Geovana, sob o pretexto de ser conta de "terceiro" envolvido no negócio. Com essa manobra, o criminoso utilizou os fundos transferidos pelo autor para adimplir a compra de mercadorias realizada na loja da ré, evadindo-se imediatamente com as roupas adquiridas. Neste contexto, sob o prisma do Código Civil, não se constata a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré Geovana. A comerciante agiu sob a legítima expectativa de que o crédito depositado em sua conta correspondia ao pagamento das mercadorias de fato entregues ao comprador. Desse modo, a ré Geovana não incorreu em enriquecimento sem causa, haja vista que houve justa causa, qual seja, a efetiva contraprestação representada pela entrega dos produtos de vestuário, figurando também como vítima da fraude operada pelo terceiro. De igual modo, não há como imputar responsabilidade civil ao réu Banco do Brasil S/A. Conforme se infere dos autos, o autor negligenciou o dever de cautela e diligência que ordinariamente se espera do homem médio em transações de tamanha expressividade econômica. Com efeito, realizar a aquisição de um veículo automotor e efetuar transferências que totalizam o expressivo montante de R$ 24.106,00 (vinte e quatro mil, cento e seis reais) com base unicamente em tratativas telefônicas, sem qualquer verificação física do bem, sem a confirmação presencial da identidade do vendedor ou sequer a validação da titularidade da conta destinatária, que pertencia a terceiro completamente estranho ao suposto negócio, revela manifesta imprudência por parte do requerente. Em um cenário de notório conhecimento público sobre a proliferação de fraudes virtuais e telefônicas, competia ao autor agir com o mínimo de desconfiança e zelo na salvaguarda de seu patrimônio antes de desbancar vultosa quantia. Desse modo, ao anuir de forma voluntária e irrefletida com as instruções do falsário, o próprio requerente deu causa ao evento danoso. Essa conduta atrai a incidência da excludente de nexo causal decorrente da culpa exclusiva da vítima, rompendo qualquer liame de responsabilidade imputável aos réus. Neste sentido, é a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO FALSO VENDEDOR - ESTELIONATO VIRTUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA E DO DEVER DE CUIDADO QUE SE ESPERA NA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO. - As condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva, devem ser verificadas em abstrato e à luz exclusivamente das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se cognição exauriente na fase preliminar nos moldes da Teoria da Asserção. - A exposição de produtos em showroom de estabelecimento comercial aberto ao público permite a livre captação de imagens por clientes comuns, razão pela qual a utilização posterior desse conteúdo por terceiros estelionatários não configura falha ou defeito no dever de segurança da concessionária. - A responsabilidade civil objetiva consumerista prescinde de culpa, mas exige o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano suportado, o qual restará rompido quando evidenciada a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. - Caracteriza-se a culpa exclusiva e a falta de diligência mínima do consumidor médio quando a negociação de bem de alto valor é conduzida por via puramente digital com intermediário desconhecido, sem verificação de canais oficiais, sem solicitação de documentos veiculares e mediante a realização de transferências via PIX em favor de conta de pessoa física estranha à empresa vendedora. - Segundo a compreensão do homem médio jovem, a realização de operações bancárias exige adoção de cautelas mínimas, situação não comprovada na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.207648-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Outrossim, mostra-se inaplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" O referido enunciado restringe-se aos casos de fortuito interno, caracterizado por falhas de segurança sistêmicas intrínsecas à atividade bancária, como a abertura de contas mediante documentos falsos ou a invasão hacker de sistemas. Na espécie, o prejuízo decorreu de fraude perpetrada por meio de engenharia social fora do ambiente bancário. O sistema do banco permaneceu íntegro, sendo que a transferência foi regularmente autorizada e processada por comando direto da própria vítima. O golpe, portanto, caracteriza-se como fortuito externo (fato de terceiro), alheio ao serviço de segurança e custódia prestado pelas casas bancárias envolvidas, o que afasta em absoluto o dever de indenizar de qualquer das instituições financeiras. Desta feita, configurada a ausência de conduta ilícita das rés, a boa-fé da comerciante que entregou suas mercadorias e a excludente de responsabilidade pelo fato exclusivo da vítima, impõe-se a total improcedência da pretensão exordial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda e mantendo hígida a autuação administrativa objeto da lide. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância, em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, independentemente de conclusão, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata