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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5852152-14.2026.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5852152-14.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE COEXECUTADO ACERCA DO LEILÃO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO DE EDITAL COM IDENTIFICAÇÃO DOS EXECUTADOS E INDICAÇÃO DAS DATAS DO CERTAME. ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial destinada à cobrança de contribuições condominiais, que reconheceu a validade da intimação de coexecutado, apesar da devolução da correspondência com a anotação “mudou-se”, e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Pretensão de suspensão da alienação judicial até a efetiva ciência do coexecutado acerca das datas e condições do leilão ou, subsidiariamente, a realização da intimação por meio do próprio edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniente publicação de edital de leilão, com identificação nominal dos executados, indicação das datas do certame e disposição expressa de intimação, configura fato capaz de satisfazer a pretensão recursal e ocasionar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, independentemente da controvérsia sobre a validade da comunicação postal anteriormente realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, de modo que a superveniência de fato que elimina essa utilidade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

4. A publicação superveniente de edital de leilão com identificação nominal dos executados, indicação dos períodos de realização do certame e previsão expressa de intimação atende à providência postulada no recurso, conforme o art. 889, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. A publicação do edital no Diário da Justiça, com antecedência superior a cinco dias em relação ao início do primeiro leilão, satisfaz a exigência temporal invocada pela recorrente e confere fundamento autônomo à ciência da alienação judicial, independentemente da eficácia da correspondência anteriormente devolvida.

6. A realização, no curso da execução, da providência expressamente requerida no agravo de instrumento elimina a utilidade prática de eventual provimento recursal destinado a determinar a identificação do coexecutado no edital e sua publicação.

7. A superveniente comunicação das datas e condições do leilão pela modalidade requerida também afasta a utilidade do pedido subsidiário, tornando desnecessário o exame das alegações relativas à validade da intimação postal.

8. A perda superveniente do interesse recursal prejudica o exame das preliminares suscitadas em contrarrazões e do pedido de suspensão dos atos expropriatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido. Pedido de suspensão dos atos expropriatórios prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de fato que satisfaz integralmente a providência pretendida no recurso elimina o interesse recursal e impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A publicação de edital de leilão com identificação nominal dos executados, indicação das datas do certame e previsão expressa de intimação, observada a antecedência legal, atende à finalidade da comunicação prevista no art. 889, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando adotada a modalidade editalícia requerida. 3. A realização superveniente da providência postulada torna prejudicado o exame da validade da comunicação postal anterior e dos pedidos recursais cuja utilidade prática tenha desaparecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 841, § 4º; 889, I e parágrafo único; 932, III; 927; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 80, VI e VII; e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.201.