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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001341-54.2025.8.13.0133

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5001341-54.2025.8.13.0133
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (a) declarar inexistente a relação jurídica/débito do autor para com a ré, (b) determinar a imediata cessação dos descontos atinentes à “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no prazo de 10 (dez) dias, (c) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, bem como aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda e não incluídos no cálculo, em dobro, corrigidos monetariamente de acordo com os índices divulgados em tabela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável ao caso o novo regramento instituído pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de fatos anteriores à referida lei, e (d) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos, desde o arbitramento, (Súmula 362 do STJ), pelos índices da CGJ e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 10432429152. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001341-54.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDEVINO FERREIRA DA COSTA CPF: 361.234.717-91 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.843.531/0001-64 SENTENÇA VALDEVINO FERREIRA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Relata o autor, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e ter constatado a realização de descontos mensais não autorizados em sua conta bancária sob a denominação "ASPECIR SOCIED". Os referidos descontos ocorreram entre os meses de julho de 2024 e abril de 2025, em valores que variavam de R$ 79,00 (setenta e nove reais) a R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), totalizando o montante de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) de cobrança indevida. Informa ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, ocasião em que a requerida apresentou gravação de áudio que o autor aponta como fraudulenta, com voz de pessoa diversa se passando por ele. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 10432429152 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória. A ré apresentou contestação em ID 10460606346. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de calamidade pública decorrente de crise climática no Estado do Rio Grande do Sul e requereu a retificação do polo passivo para constar unicamente a União Seguradora S/A. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a contratação do seguro de acidentes pessoais foi devidamente realizada por contato telefônico intermediado por corretora autônoma de seguros. Juntou proposta e certificado de seguro e indicou link eletrônico de acesso à gravação de áudio da contratação, sustentando a impossibilidade de devolução do prêmio e a ausência de danos morais sob a alegação de exercício regular de direito. Réplica em ID 10461825408, rebatendo as preliminares e reiterando a falsidade absoluta do áudio telefônico apresentado pela ré, sustentando que a voz gravada não lhe pertence. Apontou ainda que o link de áudio inicialmente indicado na contestação apresentava erro de acesso (ID 10461796219). Após determinação do juízo, a ré providenciou a juntada de novo link eletrônico ativo contendo a gravação da contratação (ID 10515449250). Instado a se manifestar, o autor confirmou o acesso ao arquivo de áudio e reiterou formalmente a impugnação da autoria da voz gravada, requerendo subsidiariamente a realização de perícia técnica fonográfica (ID 10558800325). Decisão de ID 10613924642, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, exceto quanto à ocorrência do dano moral. Intimada a especificar novas provas diante da inversão do ônus operada, a ré permaneceu inerte. O autor apresentou suas razões finais reiterando integralmente os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos (ID 10674730721). A ré também ofereceu suas alegações finais defensivas (ID 10674726335). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da legitimidade passiva As rés Aspecir Previdência e União Seguradora S/A, Vida e Previdência formularam, em sede de contestação conjunta de ID 10460606346, preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Aspecir Previdência, sob a alegação de que esta pessoa jurídica não possui vínculo direto com o contrato de seguro discutido, atuando apenas como mero canal de descontos. Sustentaram, para tanto, que a responsabilidade exclusiva pela emissão e garantia do plano de acidentes pessoais recai sobre a União Seguradora S/A, pleiteando a retificação do polo passivo do processo de forma a excluir a primeira demandada. Contudo, os elementos de convicção documental encartados aos autos revelam de forma incontroversa que as duas sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, atuando no mercado de consumo de forma coligada e indissociável. Verifica-se que ambas compartilham a mesma sede física de suas atividades corporativas, estabelecida na Praça Otávio Rocha, nº 65, Centro Histórico, no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90020-140, de modo que a Aspecir Previdência ocupa o primeiro andar, conforme seu estatuto de ID 10460605649, e a União Seguradora S/A se localiza no segundo andar, conforme estatuto de ID 10460599805. Sob tal perspectiva, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da aparência e dos princípios que regem as relações de consumo, os elementos documentais constantes dos autos evidenciam que a atuação das rés se deu de forma integrada perante a consumidora, notadamente diante da identificação dos descontos sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, circunstância apta a gerar legítima confiança quanto à vinculação entre as sociedades empresárias. Assim, inexistindo elementos suficientes, nesta fase processual, a demonstrar de forma inequívoca a completa desvinculação da requerida Aspecir Previdência dos fatos narrados na inicial, bem como considerando a necessidade de observância da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, permanecendo a demandada no polo passivo da demanda. Do mérito Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo a analisar os fundamentos da demanda, notadamente diante da ausência de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Adentrando no núcleo do litígio, o autor nega veementemente ter contratado ou solicitado qualquer serviço junto à associação ré, impugnando a legitimidade dos abatimentos perpetrados em seu benefício previdenciário. Por seu turno, a requerida sustentou que os lançamentos mensais decorreram de exercício regular de direito, sob a alegação de que o requerente subscreveu livremente o termo de filiação associativa. A ré fundamenta toda a sua tese defensiva na regularidade de suposta contratação eletrônica realizada por telefone, indicando como elemento comprobatório principal o arquivo de áudio de gravação telefônica disponibilizado no link eletrônico. O autor, por sua vez, refutou a integralidade da referida gravação desde a petição inicial, reiterando de forma veemente que a voz gravada não lhe pertence, tratando-se de pessoa diversa que se fez passar por ele de forma fraudulenta. Em que pese o esforço argumentativo da requerida em tentar transferir a responsabilidade pela contratação à corretora autônoma de seguros, a análise fática revela que a empresa ré falhou gravemente no dever de demonstrar a autoria e a integridade do consentimento do consumidor. Diante da impugnação específica e fundamentada da voz contida no áudio, cabia à ré, beneficiária direta do suposto negócio jurídico e detentora do ônus probatório produzir prova pericial fonoaudiológica ou fonética capaz de atestar a identidade entre a fala gravada e a voz do autor. Contudo, mesmo após este juízo oportunizar expressamente a indicação de novas provas diante da inversão do ônus probatório, a requerida manteve-se inerte, abstendo-se de postular a realização de perícia técnica. O áudio apresentado consiste em gravação unilateral, sem qualquer identificação segura de dados, incapaz de certificar o livre consentimento do autor idoso de 70 anos de idade, cuja vulnerabilidade exige especial cautela no ambiente virtual de contratação. Destarte, a inércia da requerida em realizar a prova pericial fonética atrai as consequências processuais de seu desinteresse instrutório, restando desprovido de qualquer valor probatório o áudio de ID 10515449250. Competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova da existência de relação jurídica que legitime os descontos, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. No ponto, o autor juntou demonstrativo dos descontos no ID 10429524004 nos seguintes termos: R$79,00 – competência: 07/2024 R$79,00 – competência: 08/2024 R$79,00 – competência: 09/2024 R$79,00 – competência: 10/2024 R$79,00 – competência: 11/2024 R$79,00 – competência: 12/2024 R$79,00 – competência: 01/2025 R$79,00 – competência: 02/2025 R$84,00 – competência: 03/2025 R$84,00 – competência: 04/2025 R$84,00 – competência: 05/2025 A soma de tais valores corresponde ao total de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais). No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado. Tratando-se de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, e inexistindo qualquer justificativa plausível para a cobrança, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Já decidiu o E.g. TJMG neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA - VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Na hipótese de negativa de filiação perante associação de benefícios, incumbe à instituição o ônus de comprovar a regularidade do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de contrato eletrônico não é suficiente para comprovar a filiação à entidade quando não há no documento indicadores de autenticidade. Diante da teoria da verossimilhança preponderante (REsp 1.738.015/SP), deve prevalecer a versão do consumidor quando mais plausível em relação ao conjunto probatório. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082941-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) (g.n.) Em relação a indenização por danos morais, sabe-se que a compensação pecuniária da vítima de injusta ofensa aos direitos da personalidade, decorrentes da noção de dignidade da pessoa humana, como honra, imagem, nome, intimidade, privacidade, integridade física e psíquica, de modo a causar, por exemplo, sofrimento, dor, humilhação, constrangimento, angústia e abalo emocional, não se confundindo com os incômodos comuns da vida. Conforme interpretação que tem se formado no Superior Tribunal de Justiça, os danos morais em casos como o presente não se presumem, dependendo da presença de circunstâncias que, por sua gravidade, demonstram a ocorrência da lesão extrapatrimonial alegada pela parte. No caso, não obstante se tratar de valores reduzidos (R$79,00), não se pode ignorar que os descontos irregulares incidiram por alguns meses sobre os parcos rendimentos de aposentadoria recebidos pelo autor, ensejando redução indevida em verba de natureza alimentar de que dispõe a recorrente para sua sobrevivência digna e de sua família. Assim, entendo devida a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. - Incabível a concessão da gratuidade judiciária à parte que, ao interpor o recurso de apelação, efetua o pagamento das custas recursais, demonstrando ter capacidade de arcar com as despesas do processo. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso ll, do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. - Ausente prova da contratação regular (termo de associação devidamente assinado), afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, que se trata de pessoa idosa e vulnerável, devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091096-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) (g.n.) Reconhecido o direito do autor em ser indenizado pelos danos morais sofridos, cumpre dizer sobre o valor da indenização. Relativamente ao valor dessa prestação, certo que deve ser moderado e justo, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que não seja ínfimo, nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa. Apesar de inexistirem critérios rígidos para a fixação da condenação por dano moral, considerando as particularidades do caso concreto, os efeitos de gravidade para o demandante, pois teve seus rendimentos indevidamente descontados, em razão de filiação não comprovada, e a responsabilidade da empresa ré, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização representa quantia suficiente para mitigar os efeitos dos danos causados ao autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (a) declarar inexistente a relação jurídica/débito do autor para com a ré, (b) determinar a imediata cessação dos descontos atinentes à “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no prazo de 10 (dez) dias, (c) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, bem como aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda e não incluídos no cálculo, em dobro, corrigidos monetariamente de acordo com os índices divulgados em tabela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável ao caso o novo regramento instituído pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de fatos anteriores à referida lei, e (d) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos, desde o arbitramento, (Súmula 362 do STJ), pelos índices da CGJ e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 10432429152. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola