Ementa
nadora, conduta que afronta diretamente o princípio da razoável duração do processo. A esta altura, o processo já deveria estar finalizado e arquivado. Sendo assim, ADMOESTO formalmente o Sr. Escrivão para adotar providências imediatas e enérgicas na gestão da serventia, fiscalizando e cobrando diuturnamente os servidores sob sua subordinação. A paralisação indevida de autos e a queda de produtividade não serão toleradas, devendo ser restabelecidas, em caráter de urgência, a qualidade, a presteza e a eficiência que se impõem à prestação jurisdicional. A fim de produzir seus jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado (ID.10612076349) e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5035923-38.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELENA DAS GRACAS ARAUJO MARQUES CPF: 023.862.146-48 RÉU: VALDÉCIO BRANDAO PENA JUNIOR CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. De início, cumpre registrar, com a devida gravidade, que após as partes apresentarem acordo para ser homologado (ID. 10612078884, datado de 21/01/2026, os autos permaneceram inexplicavelmente paralisados na Secretaria, sendo conclusos apenas em 16/07/2026. Trata-se de um injustificável lapso de quase SEIS meses sem qualquer movimentação impulsionadora, conduta que afronta diretamente o princípio da razoável duração do processo. A esta altura, o processo já deveria estar finalizado e arquivado. Sendo assim, ADMOESTO formalmente o Sr. Escrivão para adotar providências imediatas e enérgicas na gestão da serventia, fiscalizando e cobrando diuturnamente os servidores sob sua subordinação. A paralisação indevida de autos e a queda de produtividade não serão toleradas, devendo ser restabelecidas, em caráter de urgência, a qualidade, a presteza e a eficiência que se impõem à prestação jurisdicional. A fim de produzir seus jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado (ID.10612076349) e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares