Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003665-51.2024.8.13.0133

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5003665-51.2024.8.13.0133
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (a) declarar inexistente a relação jurídica/débito do autor para com a ré, (b) determinar a imediata cessação dos descontos atinentes à “PAGTO COBRANÇA - ASPECIR”, no prazo de 10 (dez) dias e (c) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, bem como aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda e não incluídos no cálculo, em dobro, corrigidos monetariamente de acordo com os índices divulgados em tabela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável ao caso o novo regramento instituído pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de fatos anteriores à referida lei. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 10299202522. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5003665-51.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LECI LUIZA COSTA CPF: 424.801.916-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Leci Luiza Costa em desfavor de ASPECIR Previdência e Banco Bradesco S.A. A autora, em sua peça de ingresso, narrou ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo seus proventos por meio de conta corrente mantida junto ao segundo réu. Alegou que, ao conferir seus extratos de movimentação financeira, identificou um desconto indevido de R$ 79,00, ocorrido em 29/07/2024, sob a rubrica ASPECIR, referente a uma suposta contribuição previdenciária que jamais contratou, consentiu ou se filiou. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela provisória para cessar os descontos, a condenação solidária dos réus na devolução em dobro do montante indevidamente subtraído (R$ 158,00), além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 por cada demandado, totalizando R$ 30.000,00, com a consequente condenação nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 10299202522 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória. O réu Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos apresentando contestação no ID 10310745878, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de figurar como mero intermediador dos descontos realizados por terceiros. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito próprio, inexistência de defeito na prestação de serviço, falta de comprovação de danos morais e impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por sua vez, a ré ASPECIR, apresentou contestação em ID 10324081458. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de calamidade pública decorrente de crise climática no Estado do Rio Grande do Sul e requereu a retificação do polo passivo para constar unicamente a União Seguradora S/A. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a contratação do seguro de acidentes pessoais foi devidamente realizada por contato telefônico intermediado por corretora autônoma de seguros. Juntou proposta e certificado de seguro, sustentando a impossibilidade de devolução do prêmio e a ausência de danos morais sob a alegação de exercício regular de direito. Réplicas em IDs 10321355999 e 10321372719, a parte autora requereu o julgamento antecipado em ID 10565130487. A autora e o réu BANCO BRADESCO S.A. formalizaram acordo em ID 10344610595, e posteriormente homologado por este Juízo em ID 10348893536, extinguindo o processo com relação ao réu, prosseguindo a ação exclusivamente em relação a ASPECIR PREVIDENCIA. Decisão de ID 10629553351, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, exceto quanto à ocorrência do dano moral. Intimada a especificar novas provas diante da inversão do ônus operada, a ré requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da legitimidade passiva As rés Aspecir Previdência e União Seguradora S/A, Vida e Previdência formularam, em sede de contestação conjunta de ID 10460606346, preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Aspecir Previdência, sob a alegação de que esta pessoa jurídica não possui vínculo direto com o contrato de seguro discutido, atuando apenas como mero canal de descontos. Sustentaram, para tanto, que a responsabilidade exclusiva pela emissão e garantia do plano de acidentes pessoais recai sobre a União Seguradora S/A, pleiteando a retificação do polo passivo do processo de forma a excluir a primeira demandada. Contudo, os elementos de convicção documental encartados aos autos revelam de forma incontroversa que as duas sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, atuando no mercado de consumo de forma coligada e indissociável. Verifica-se que ambas compartilham a mesma sede física de suas atividades corporativas, estabelecida na Praça Otávio Rocha, nº 65, Centro Histórico, no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90020-140, de modo que a Aspecir Previdência ocupa o primeiro andar, conforme seu estatuto de ID 10460605649, e a União Seguradora S/A se localiza no segundo andar, conforme estatuto de ID 10460599805. Sob tal perspectiva, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da aparência e dos princípios que regem as relações de consumo, os elementos documentais constantes dos autos evidenciam que a atuação das rés se deu de forma integrada perante a consumidora, notadamente diante da identificação dos descontos sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, circunstância apta a gerar legítima confiança quanto à vinculação entre as sociedades empresárias. Assim, inexistindo elementos suficientes, nesta fase processual, a demonstrar de forma inequívoca a completa desvinculação da requerida Aspecir Previdência dos fatos narrados na inicial, bem como considerando a necessidade de observância da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, permanecendo a demandada no polo passivo da demanda. Do mérito Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo a analisar os fundamentos da demanda, notadamente diante da ausência de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Adentrando no núcleo do litígio, o autor nega veementemente ter contratado ou solicitado qualquer serviço junto à associação ré, impugnando a legitimidade dos abatimentos perpetrados em seu benefício previdenciário. Por seu turno, a requerida sustentou que os lançamentos mensais decorreram de exercício regular de direito, sob a alegação de que o requerente subscreveu livremente o termo de filiação associativa. Todavia, embora a ré tenha asseverado de forma peremptória a existência de termo de adesão assinado pelo autor, eximiu-se de colacionar aos autos o suposto contrato ou qualquer outro instrumento de manifestação de vontade, limitando-se a acostar sua própria documentação institucional. Mesmo após a expressa inversão do ônus da prova emanada por este juízo (ID 10657359389), com abertura de prazo específico para que especificasse ou encartasse as provas pertinentes ao amparo de sua tese defensiva, a requerida não o fez. É incontroverso nos autos que houve desconto no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica vinculada ao réu, fato demonstrado por meio de extratos bancário da autora. No ponto, a autora juntou demonstrativo dos descontos no ID 10290661650 nos seguintes termos: R$79,00 – competência: 07/2024 Competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova da existência de relação jurídica que legitime os descontos, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado. Tratando-se de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, e inexistindo qualquer justificativa plausível para a cobrança, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Já decidiu o E.g. TJMG neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA - VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Na hipótese de negativa de filiação perante associação de benefícios, incumbe à instituição o ônus de comprovar a regularidade do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de contrato eletrônico não é suficiente para comprovar a filiação à entidade quando não há no documento indicadores de autenticidade. Diante da teoria da verossimilhança preponderante (REsp 1.738.015/SP), deve prevalecer a versão do consumidor quando mais plausível em relação ao conjunto probatório. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082941-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) (g.n.) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre registrar que a compensação por dano extrapatrimonial pressupõe a ocorrência de efetiva violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, nome, intimidade, privacidade ou integridade psíquica, de forma a ocasionar sofrimento relevante, dor, humilhação, angústia ou abalo emocional que ultrapasse os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Também, a propósito da questão, ensina Antônio Jeová Santos, na obra Dano Moral Indenizável, 4ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113: "Como asseveram Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti (Responsabilidade civil, p. 243), "diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicológico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão. O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los. O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que concedidas indenizações. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral." No caso em análise, verifica-se que houve apenas um desconto no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), quantia de pequena monta, cuja ocorrência isolada não se revela apta, por si só, a caracterizar abalo moral indenizável. Embora o desconto tenha sido realizado de forma indevida, tal circunstância, nas particularidades do caso concreto, não possui gravidade suficiente para caracterizar violação significativa aos direitos da personalidade, tratando-se de situação que se insere no âmbito dos meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano, os quais, embora indesejáveis, não ensejam reparação por dano moral. Diante dessas particularidades, entendo que a situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do apelante, mas mero dissabor quotidiano, sendo certo que o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (a) declarar inexistente a relação jurídica/débito do autor para com a ré, (b) determinar a imediata cessação dos descontos atinentes à “PAGTO COBRANÇA - ASPECIR”, no prazo de 10 (dez) dias e (c) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, bem como aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda e não incluídos no cálculo, em dobro, corrigidos monetariamente de acordo com os índices divulgados em tabela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável ao caso o novo regramento instituído pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de fatos anteriores à referida lei. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 10299202522. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola