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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5015649-26.2026.8.21.0008

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5015649-26.2026.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia parcial da petição inicial por pedido genérico de revisão contratual; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e validade da capitalização mensal de juros; (iii) forma de compensação e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de inépcia parcial da petição inicial é rejeitada, pois a sentença limitou sua análise ao contrato efetivamente identificado e controvertido, rejeitando implicitamente o pedido genérico, o que afasta o interesse recursal da instituição financeira nesse ponto.

2. O recurso não é conhecido quanto à capitalização mensal de juros, pois a sentença não alterou a cláusula correspondente, ausente, portanto, sucumbência da instituição financeira nesse tópico.

3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos praticados.

4. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.