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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 1108882-22.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1108882-22.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, visto que sequer recebida a inicial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1108882-22.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ATIVE CONTACT CENTER LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA LEITE DE SOUZA (OAB SE004330) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PIMENTEL NEVES (OAB MG145800) SENTENÇA Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, visto que sequer recebida a inicial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.