Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5018328-57.2024.8.13.0245

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5018328-57.2024.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

icional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018328-57.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE MELO DOS SANTOS CPF: 108.064.346-00 RÉU: ROBERTA CAROLINE MOREIRA GONÇALVES CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme preconiza o art.38, da Lei 9099/95. A parte requerida comprovou o cumprimento da sentença e, em seguida, a parte autora requereu a expedição de alvará. Ante o cumprimento da sentença, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios. Escoado o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018328-57.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE MELO DOS SANTOS CPF: 108.064.346-00 RÉU: ROBERTA CAROLINE MOREIRA GONÇALVES CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme preconiza o art.38, da Lei 9099/95. A parte requerida comprovou o cumprimento da sentença e, em seguida, a parte autora requereu a expedição de alvará. Ante o cumprimento da sentença, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios. Escoado o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia