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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento Provisório de Sentença 5924238-80.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5924238-80.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III, e 485, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas por se tratar de incidente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual.

Arquive-se de imediato, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5924238-80.2026.8.09.0051 Polo ativo: Amanda Ferro De Moraes Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTIMENTO Trata-se de requerimento denominado "Cumprimento de Sentença com Conversão de Obrigação de Fazer em Reembolso", distribuído por dependência pela exequente AMANDA FERRO DE MORAES em face do IPASGO SAÚDE, vinculado originariamente aos autos da Ação Ordinária nº 5757085-90.2024.8.09.0051. Sustentou a exequente, em síntese, que obteve provimento jurisdicional que determinou à parte requerida a cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, com trânsito em julgado certificado em 04 de setembro de 2025. Alegou que, diante da inércia da operadora de saúde em cumprir a tutela específica, realizou os procedimentos às suas próprias expensas em 19 de fevereiro de 2026, despendendo a quantia global de R$ 33.857,00 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais). Com arrimo nos artigos 499 e 523 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela conversão da obrigação de fazer originária em perdas e danos pelo montante desembolsado, intimando-se o executado para pagamento sob pena das sanções executivas. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. O despacho de mov. 6, determinou-se a intimação da exequente para prestar esclarecimentos e sanar as irregularidades apontadas, sob cominação expressa de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria em mov. 9. Vieram os autos conclusos, em mov. 10. É o lacônico relatório. Fundamento e passo a decidir. É o relato dos fatos e atos essenciais. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato de extinção terminativa, sem apreciação do mérito, em decorrência da manifesta inadequação da via procedimental eleita, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como do desatendimento à determinação judicial de emenda e esclarecimentos. Inicialmente, impende consignar que o Código de Processo Civil consagrou o princípio do sincretismo processual, estabelecendo que a fase de cumprimento de sentença definitivo constitui mera etapa procedimental subsequente no bojo dos próprios autos em que proferido o provimento cognitivo, e não uma nova relação processual instaurada por distribuição autônoma. A disciplina da competência funcional para a execução de título judicial é expressa e cogente, preceituando o diploma processual civil: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que o remetente da petição manifestará sua opção e solicitará a remessa dos autos, para que a execução se processe no juízo escolhido." Na hipótese vertente, a exequente optou pela deflagração de procedimento autônomo e distribuído de forma apartada, o que contraria frontalmente a sistemática legal de tramitação incidental no feito principal, configurando inadequação manifesta da via eleita e ausência de interesse processual na modalidade adequação. Ademais, constata-se vício de índole ainda mais substancial. Conforme delineado no pronunciamento de mov. 6, a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer já havia sido deflagrada nos autos da Ação Ordinária nº 5757085-90.2024.8.09.0051 e alcançou julgamento de extinção por decisão judicial acobertada pela preclusão (mov. 108 daqueles autos), diante da injustificada inércia da demandante em fornecer os relatórios médicos indispensáveis à delimitação do provimento jurisdicional. Posteriormente, os autos principais prosseguiram unicamente quanto à execução da verba honorária de sucumbência, atingindo a extinção definitiva do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com respectivo arquivamento e baixa definitiva. Dessa maneira, a pretensão de convolar em perdas e danos uma obrigação de fazer cuja execução já fora declarada extinta no juízo competente esbarra na eficácia preclusiva da referida decisão e na coisa julgada formal e material, revelando-se inviável a rediscussão ou reavivamento do pleito sob a roupagem de nova ação distribuída por dependência. Por fim, oportunizada a ampla manifestação da parte autora para emendar ou justificar a higidez da postulação, nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, a exequente manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e atraindo a incidência do artigo 330, incisos I e III, c/c artigo 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III, e 485, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar de incidente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. Arquive-se de imediato, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito