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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015351-35.2025.8.13.0479

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5015351-35.2025.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5015351-35.2025.8.13.0479 AUTOR: WILLIANS ROBSON VILELA CPF: 008.415.136-60 AUTOR: CAMILA FERNANDA SILVA VILELA CPF: 015.413.936-00 RÉU/RÉ: SUPERMERCADO LEMOS LTDA CPF: 28.630.860/0001-28 RÉU/RÉ: ALDO ALEXANDRE LEMOS CPF: 484.380.496-72 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 10 de julho de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015351-35.2025.8.13.0479 AUTOR: WILLIANS ROBSON VILELA CPF: 008.415.136-60 AUTOR: CAMILA FERNANDA SILVA VILELA CPF: 015.413.936-00 RÉU/RÉ: SUPERMERCADO LEMOS LTDA CPF: 28.630.860/0001-28 RÉU/RÉ: ALDO ALEXANDRE LEMOS CPF: 484.380.496-72 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "DEMANDA INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO" ajuizada por WILLIANS ROBSON VILELA e CAMILA FERNANDA SILVA VILELA em face de SUPERMERCADO LEMOS LTDA e ALDO ALEXANDRE LEMOS. Os Autores alegam que, após a rescisão de um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado com os Réus, estes não restituíram o valor de R$ 25.000,00 pago a título de parcelas do negócio. Sustentam que, em processo anterior (nº 5002856-27.2023.8.13.0479), foram condenados ao pagamento de multa contratual, mas a devolução dos valores pagos não foi objeto de deliberação, gerando enriquecimento sem causa dos Réus. Pedem, assim, a compensação do referido valor (atualizado para R$ 34.569,19) com o débito em execução, bem como a condenação dos Réus à repetição do indébito em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, por cobrarem valor superior ao devido. Limitam o proveito econômico ao teto dos Juizados Especiais. Em contestação (10694085644), os Réus argumentam que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos Autores, fato já reconhecido por sentença transitada em julgado no processo nº 5002856-27.2023.8.13.0479. Afirmam que a cláusula 6.1 do contrato prevê o restabelecimento do status quo ante apenas em favor da "parte inocente", condição que os Autores não detêm. Alegam, ainda, que os Autores não devolveram o estabelecimento no estado em que o receberam, pois consumiram todo o estoque inicial, deixaram de pagar contas de consumo e realizaram compras em nome dos Réus que não foram quitadas, gerando prejuízos que superam o valor pleiteado. Pugnam pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (10694687830), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelos Réus. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A controvérsia central reside em definir se os Autores, declarados culpados pela rescisão do contrato de compra e venda em demanda anterior, têm direito à restituição dos valores pagos e, consequentemente, à compensação de créditos e à repetição de indébito. É fato incontroverso e acobertado pela autoridade da coisa julgada (processo nº 5002856-27.2023.8.13.0479, IDs 10694097269 e 10694110632) que a rescisão do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva dos Autores, que não cumpriram a obrigação de regularizar o contrato de aluguel do imóvel, conforme cláusula 5.2 do pacto. A resolução de um contrato, em regra, impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a devolução recíproca das prestações, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, em tese, os Autores teriam direito à devolução dos R$ 25.000,00 pagos. Contudo, o retorno ao estado original é uma via de mão dupla. Os Réus sustentam que os Autores não devolveram o estabelecimento comercial nas mesmas condições em que o receberam, notadamente no que tange ao estoque de mercadorias. Tal alegação encontra robusto amparo na prova testemunhal produzida. A testemunha José Roberto da Silva, ouvida em juízo sob compromisso (10562941270), declarou ter participado do levantamento do inventário na época da venda e afirmou categoricamente que o estabelecimento foi entregue com um estoque significativo, suficiente para operar por cerca de duas semanas. A testemunha estimou o valor mínimo do referido estoque entre R$ 35.000,00 e R$ 40.000,00 ("Olha, vai ser assim no mínimo de 35 a 40 mil "). A defesa, por sua vez, alega que os Autores, ao abandonarem o negócio, o fizeram sem repor o estoque consumido. Essa alegação, corroborada pelo depoimento da testemunha, demonstra que os Autores possuem um débito para com os Réus, correspondente ao valor dos bens que integravam o ponto comercial e que foram por eles utilizados. Dessa forma, estamos diante de uma situação de créditos e débitos recíprocos. De um lado, os Autores possuem um crédito de R$ 25.000,00 (valor histórico) referente às parcelas pagas. De outro, os Réus possuem um crédito referente ao estoque consumido pelos Autores, cujo valor, segundo a prova oral, supera os R$ 35.000,00. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Ao compensar o crédito dos Autores (R$ 25.000,00) com o débito que possuem perante os Réus (valor do estoque, superior a R$ 35.000,00), conclui-se que não há saldo em favor dos Autores. Pelo contrário, o crédito dos Réus suplanta o dos Autores, o que torna a pretensão de restituição ou compensação totalmente improcedente. Ainda que os Réus não tenham formulado pedido contraposto nesta demanda para cobrar o saldo remanescente, a existência do seu crédito é suficiente para neutralizar integralmente a pretensão autoral. Por consequência lógica, o pedido de condenação dos Réus ao pagamento em dobro do valor cobrado na execução (art. 940 do CC) também não merece prosperar. A aplicação de tal penalidade exige a cobrança de dívida já paga ou em excesso, de forma maliciosa. No caso, considerando a existência de créditos dos Réus em valor superior ao dos Autores, não se pode falar em cobrança indevida, o que afasta a má-fé e a incidência da sanção. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5015351-35.2025.8.13.0479 AUTOR: WILLIANS ROBSON VILELA CPF: 008.415.136-60 AUTOR: CAMILA FERNANDA SILVA VILELA CPF: 015.413.936-00 RÉU/RÉ: SUPERMERCADO LEMOS LTDA CPF: 28.630.860/0001-28 RÉU/RÉ: ALDO ALEXANDRE LEMOS CPF: 484.380.496-72 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 10 de julho de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente