Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015351-35.2025.8.13.0479 AUTOR: WILLIANS ROBSON VILELA CPF: 008.415.136-60 AUTOR: CAMILA FERNANDA SILVA VILELA CPF: 015.413.936-00 RÉU/RÉ: SUPERMERCADO LEMOS LTDA CPF: 28.630.860/0001-28 RÉU/RÉ: ALDO ALEXANDRE LEMOS CPF: 484.380.496-72 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "DEMANDA INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO" ajuizada por WILLIANS ROBSON VILELA e CAMILA FERNANDA SILVA VILELA em face de SUPERMERCADO LEMOS LTDA e ALDO ALEXANDRE LEMOS. Os Autores alegam que, após a rescisão de um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado com os Réus, estes não restituíram o valor de R$ 25.000,00 pago a título de parcelas do negócio. Sustentam que, em processo anterior (nº 5002856-27.2023.8.13.0479), foram condenados ao pagamento de multa contratual, mas a devolução dos valores pagos não foi objeto de deliberação, gerando enriquecimento sem causa dos Réus. Pedem, assim, a compensação do referido valor (atualizado para R$ 34.569,19) com o débito em execução, bem como a condenação dos Réus à repetição do indébito em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, por cobrarem valor superior ao devido. Limitam o proveito econômico ao teto dos Juizados Especiais. Em contestação (10694085644), os Réus argumentam que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos Autores, fato já reconhecido por sentença transitada em julgado no processo nº 5002856-27.2023.8.13.0479. Afirmam que a cláusula 6.1 do contrato prevê o restabelecimento do status quo ante apenas em favor da "parte inocente", condição que os Autores não detêm. Alegam, ainda, que os Autores não devolveram o estabelecimento no estado em que o receberam, pois consumiram todo o estoque inicial, deixaram de pagar contas de consumo e realizaram compras em nome dos Réus que não foram quitadas, gerando prejuízos que superam o valor pleiteado. Pugnam pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (10694687830), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelos Réus. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A controvérsia central reside em definir se os Autores, declarados culpados pela rescisão do contrato de compra e venda em demanda anterior, têm direito à restituição dos valores pagos e, consequentemente, à compensação de créditos e à repetição de indébito. É fato incontroverso e acobertado pela autoridade da coisa julgada (processo nº 5002856-27.2023.8.13.0479, IDs 10694097269 e 10694110632) que a rescisão do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva dos Autores, que não cumpriram a obrigação de regularizar o contrato de aluguel do imóvel, conforme cláusula 5.2 do pacto. A resolução de um contrato, em regra, impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a devolução recíproca das prestações, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, em tese, os Autores teriam direito à devolução dos R$ 25.000,00 pagos. Contudo, o retorno ao estado original é uma via de mão dupla. Os Réus sustentam que os Autores não devolveram o estabelecimento comercial nas mesmas condições em que o receberam, notadamente no que tange ao estoque de mercadorias. Tal alegação encontra robusto amparo na prova testemunhal produzida. A testemunha José Roberto da Silva, ouvida em juízo sob compromisso (10562941270), declarou ter participado do levantamento do inventário na época da venda e afirmou categoricamente que o estabelecimento foi entregue com um estoque significativo, suficiente para operar por cerca de duas semanas. A testemunha estimou o valor mínimo do referido estoque entre R$ 35.000,00 e R$ 40.000,00 ("Olha, vai ser assim no mínimo de 35 a 40 mil "). A defesa, por sua vez, alega que os Autores, ao abandonarem o negócio, o fizeram sem repor o estoque consumido. Essa alegação, corroborada pelo depoimento da testemunha, demonstra que os Autores possuem um débito para com os Réus, correspondente ao valor dos bens que integravam o ponto comercial e que foram por eles utilizados. Dessa forma, estamos diante de uma situação de créditos e débitos recíprocos. De um lado, os Autores possuem um crédito de R$ 25.000,00 (valor histórico) referente às parcelas pagas. De outro, os Réus possuem um crédito referente ao estoque consumido pelos Autores, cujo valor, segundo a prova oral, supera os R$ 35.000,00. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Ao compensar o crédito dos Autores (R$ 25.000,00) com o débito que possuem perante os Réus (valor do estoque, superior a R$ 35.000,00), conclui-se que não há saldo em favor dos Autores. Pelo contrário, o crédito dos Réus suplanta o dos Autores, o que torna a pretensão de restituição ou compensação totalmente improcedente. Ainda que os Réus não tenham formulado pedido contraposto nesta demanda para cobrar o saldo remanescente, a existência do seu crédito é suficiente para neutralizar integralmente a pretensão autoral. Por consequência lógica, o pedido de condenação dos Réus ao pagamento em dobro do valor cobrado na execução (art. 940 do CC) também não merece prosperar. A aplicação de tal penalidade exige a cobrança de dívida já paga ou em excesso, de forma maliciosa. No caso, considerando a existência de créditos dos Réus em valor superior ao dos Autores, não se pode falar em cobrança indevida, o que afasta a má-fé e a incidência da sanção. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5015351-35.2025.8.13.0479 AUTOR: WILLIANS ROBSON VILELA CPF: 008.415.136-60 AUTOR: CAMILA FERNANDA SILVA VILELA CPF: 015.413.936-00 RÉU/RÉ: SUPERMERCADO LEMOS LTDA CPF: 28.630.860/0001-28 RÉU/RÉ: ALDO ALEXANDRE LEMOS CPF: 484.380.496-72 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 10 de julho de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente