Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5000077-26.2025.8.13.0416

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000077-26.2025.8.13.0416
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes THOMAZ JANSEN DE ABREU JÚNIOR, RAPHAELA EMÍLIA JANSEN DE ABREU e THIAGO FERREIRA JANSEN DE ABREU, em quotas iguais, autorizando o levantamento dos valores pertencentes ao falecido THOMAZ JANSEN DE ABREU, indicados nos IDs 10601332602, 10557114701, 10492242448 e 10637915775, acrescidos de eventuais atualizações, juros ou correções legais até a data do efetivo pagamento; DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação cadastral do valor da causa para R$ 11.113,95 onze mil cento e treze reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.939/03, uma vez que o valor do alvará judicial, fixado em R$ 11.113,95 (onze mil cento e treze reais e noventa e cinco centavos), não excede o limite legal de 25.000 UFEMGs. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000077-26.2025.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Petição de Herança, Administração de herança] AUTOR: THOMAZ JANSEN DE ABREU JUNIOR CPF: 073.321.206-90 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial requerido por Thomaz Jansen de Abreu Júnior. Alegam os requerentes que o de cujus faleceu em 20 de dezembro de 2024, na cidade de Juiz de Fora/MG, no estado civil de viúvo, sem deixar testamento ou bens imóveis a inventariar, tendo deixado valores passíveis de levantamento mediante alvará judicial. Informaram, inicialmente, a existência de valores junto ao Banco do Brasil e de verbas decorrentes de exoneração/rescisão perante a Prefeitura Municipal de Mercês/MG, atribuindo à causa o valor de R$ 7.795,11 (sete mil setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos). A inicial foi instruída com os documentos de IDs 10390193987 a 10390224065. Determinada a realização de diligências, foram juntadas aos autos informações relativas a valores existentes perante o Banco do Brasil, conforme SISBAJUD de ID 10601332602; perante a Prefeitura Municipal de Mercês/MG, conforme ID 10557114701; perante o INSS, conforme IDs 10492232353, 10492179383, 10492242448 e 10492214312; e perante o FGTS, conforme ID 10637915775. Em ID 10681645052, os requerentes informaram o cumprimento das diligências, ressaltaram a inexistência de incapaz e requereram o julgamento procedente do pedido inicial, com a expedição de alvará para levantamento dos valores localizados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A abertura de inventário constitui a regra no direito sucessório. Todavia, o ordenamento jurídico prevê exceção específica para o levantamento de determinados valores deixados pelo falecido, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 . A Lei nº 6.858/80, por sua vez, autoriza o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. No caso dos autos, a documentação apresentada comprova o óbito de THOMAZ JANSEN DE ABREU, bem como a legitimidade ativa dos requerentes, na qualidade de seus filhos e herdeiros. Também consta dos autos certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC e informação de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (ID 10492214312). Além disso, não há notícia de incapazes ou de litígio entre os sucessores, todos maiores, capazes, concordes com o pedido e representados pelo mesmo procurador. Quanto ao ITCD, registro que, em se tratando de procedimento autônomo de alvará judicial regido pela Lei nº 6.858/80 e pelo Decreto nº 85.845/81, não se mostra exigível, como condição para o levantamento dos valores, a prévia comprovação de recolhimento, desoneração ou homologação do tributo. A exigência prevista no art. 654 do CPC refere-se ao julgamento da partilha no procedimento de inventário, não se aplicando ao alvará judicial fundado em legislação específica. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO. LEI Nº 6.858/60. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ITCD. INAPLICABILIDADE DO ART. 654 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] O levantamento de valores depositados em conta bancária de pessoa falecida, nos termos da Lei nº 6.858/60, independe da prévia comprovação de recolhimento ou homologação do ITCD. As exigências previstas no art. 654 do CPC aplicam-se exclusivamente ao procedimento de inventário, não incidindo sobre o alvará judicial regido por legislação específica. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.414698-1/002, Rel. Des.ª Raquel Gomes Barbosa, julgamento em 28/04/2026. Assim, preenchidos os requisitos legais, o pedido comporta acolhimento. Verifico, ainda, que o valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 7.795,11 (sete mil setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos). Todavia, no curso da instrução, foram apurados valores superiores, consistentes em: R$ 2.330,02 (dois mil trezentos e trinta reais e dois centavos) perante o Banco do Brasil; R$ 6.714,12 (seis mil setecentos e quatorze reais e doze centavos) perante a Prefeitura Municipal de Mercês/MG; R$ 970,34 (novecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) a título de resíduo de benefício previdenciário; e R$ 1.099,47 (mil e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos) relativo ao FGTS; Dessa forma, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 11.113,95 (onze mil cento e treze reais e noventa e cinco centavos), por corresponder ao proveito econômico apurado nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes THOMAZ JANSEN DE ABREU JÚNIOR, RAPHAELA EMÍLIA JANSEN DE ABREU e THIAGO FERREIRA JANSEN DE ABREU, em quotas iguais, autorizando o levantamento dos valores pertencentes ao falecido THOMAZ JANSEN DE ABREU, indicados nos IDs 10601332602, 10557114701, 10492242448 e 10637915775, acrescidos de eventuais atualizações, juros ou correções legais até a data do efetivo pagamento; DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação cadastral do valor da causa para R$ 11.113,95 onze mil cento e treze reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.939/03, uma vez que o valor do alvará judicial, fixado em R$ 11.113,95 (onze mil cento e treze reais e noventa e cinco centavos), não excede o limite legal de 25.000 UFEMGs. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês