Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1036422-40.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : RODRIGO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB SP411597) EXEQUENTE : FRANCIELE PEREIRA SILVA PRESSENDO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB SP411597) EXEQUENTE : FLAVIA PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB SP411597) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO A parte exequente não acostou os documentos pessoais dos subscritores da procuração, que são indispensáveis para o ajuizamento da ação, a fim de se constatar a veracidade da qualificação das partes constante na petição inicial, bem como da validade da procuração. Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, em virtude da celeridade que deve nortear o procedimento sumaríssimo (art. 2° da Lei 9.099/95), é indispensável que a petição inicial preencha os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento. Portanto, considerando que a parte exequente não instruiu a ação com os documentos indispensáveis à propositura, o presente feito deve ser extinto, sem análise do mérito. Ainda que se trate de vício sanável, o Juizado Especial não comporta a intimação das partes para correção de defeitos e irregularidades, tendo em vista a celeridade que deve nortear o procedimento. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, com baixa. P.R.I. Uberlândia/MG, 16 de Julho de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito