Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM. REVISÃO DE OFÍCIO. FATO REGISTRADO NOS SISTEMAS DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS RETROATIVOS. TEMA 387 DO STJ. TUTELA DA EVIDÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, II, e 311, II e parágrafo único, do CPC. 2. À revisão de ofício do lançamento de qualquer tributo, inclusive do ISS, aplicam-se os fundamentos determinantes da tese do Tema 387 do STJ: “A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN”. 3. O ISS devido pelas sociedades de profissionais é lançado anualmente e de ofício, nos termos do art. 227, II, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nas hipóteses do art. 145 do CTN, entre elas a revisão de ofício pela autoridade administrativa “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”, prevista no art. 149, VIII, do CTN. A modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento “somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”, segundo o art. 146 do CTN. 4. A concessão de tutela provisória, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, V, do CTN, independe do depósito do seu montante integral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 932, IV, “b”, DO CPC.