Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002805-26.2025.8.13.0702

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1002805-26.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.143,98 (três mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Sobre este valor deve incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal que, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde ao resultado da taxa Selic para o período, subtraída a variação do IPCA apurada no mesmo período, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002805-26.2025.8.13.0702/MG AUTOR : GUILHERME SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAMAO ANTONIO CABRAL VILHALBA (OAB MG189223) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BONFIM SILVA ARVELOS (OAB MG241895) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME SOUZA NASCIMENTO em face de TÚLIO FRANCO OLIVEIRA, na qual a parte autora alega celebrou com o requerido um contrato verbal de compra e venda de um veículo. Afirma que efetuou o pagamento das duas parcelas do contrato, totalizando R$ 3.000,00, e que, após receber a posse do veículo, realizou manutenções que somaram a quantia de R$ 143,98. Ocorre que descobriu a existência de diversas multas de trânsito incidentes sobre o veículo, além do licenciamento atrasado e, ao ser interpelado, o réu passou a exigir a devolução do automóvel, solicitação que foi atendida. Contudo, relata que o réu se recusou a restituir o montante de R$ 3.000,00 pago a título de entrada, bem como a ressarcir os gastos com manutenção, apropriando-se indevidamente dos valores mesmo após retomar a posse do veículo. A parte ré é revel. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, é possível o exame do mérito da causa. A parte autora trouxe aos autos os comprovantes de transferências bancárias via Pix, evidenciando o pagamento de R$ 3.000,00 para o réu. A existência de débitos sobre o automóvel restou demonstrada pelas guias de infração de trânsito acostadas à inicial. Os gastos efetuados pelo autor em proveito da conservação e melhoria do bem foram comprovados mediante os cupons fiscais e notas de compra de peças automotivas, os quais totalizam R$ 143,98. A leitura do conteúdo das conversas no aplicativo WhatsApp demonstra a relação contratual. As mensagens evidenciam a negociação sobre parcelas, a cobrança posterior por parte do autor a respeito da documentação irregular e multas, e as evasivas do réu. Mais adiante, os registros atestam o pedido do réu para reaver o carro e a sua postura de reter deliberadamente os valores pagos. Logo, caberia à parte ré a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em consonância com o art. 373, inciso II, do CPC. Narrando sobre a distribuição do ônus da prova, José Miguel Garcia Medina ensina que: Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). (GARCIA MEDINA, José Miguel. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.) A parte ré, no entanto, sequer apresentou defesa. A resolução do contrato por culpa exclusiva do réu é medida impositiva, em virtude da violação à boa-fé objetiva na fase de tratativas e execução do pacto. Rompido o vínculo obrigacional, o retorno das partes ao estado anterior é de rigor. Tendo o réu retomado o veículo para a sua esfera de domínio, a retenção dos R$ 3.000,00 configura enriquecimento sem causa, devendo a quantia ser restituída integralmente. Da mesma forma, os gastos suportados pelo autor, no importe de R$ 143,98, consistem em despesas úteis e necessárias ao funcionamento do bem, que agora se incorporaram ao patrimônio do requerido. O dever de indenizar estes danos materiais também se impõe. Acerca dos danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A responsabilização civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra ou a imagem. O mero desfazimento do contrato de compra e venda de um veículo ou a relutância na devolução de valores não possuem, por si sós, o condão de caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.143,98 (três mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Sobre este valor deve incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal que, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde ao resultado da taxa Selic para o período, subtraída a variação do IPCA apurada no mesmo período, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Uberlândia-MG, 16 de julho de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito