Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.143,98 (três mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Sobre este valor deve incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal que, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde ao resultado da taxa Selic para o período, subtraída a variação do IPCA apurada no mesmo período, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995.
P.R.I.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002805-26.2025.8.13.0702/MG
AUTOR : GUILHERME SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : RAMAO ANTONIO CABRAL VILHALBA (OAB MG189223)
ADVOGADO(A) : JAQUELINE BONFIM SILVA ARVELOS (OAB MG241895)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995.
Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME SOUZA NASCIMENTO em face de TÚLIO FRANCO OLIVEIRA, na qual a parte autora alega celebrou com o requerido um contrato verbal de compra e venda de um veículo. Afirma que efetuou o pagamento das duas parcelas do contrato, totalizando R$ 3.000,00, e que, após receber a posse do veículo, realizou manutenções que somaram a quantia de R$ 143,98.
Ocorre que descobriu a existência de diversas multas de trânsito incidentes sobre o veículo, além do licenciamento atrasado e, ao ser interpelado, o réu passou a exigir a devolução do automóvel, solicitação que foi atendida. Contudo, relata que o réu se recusou a restituir o montante de R$ 3.000,00 pago a título de entrada, bem como a ressarcir os gastos com manutenção, apropriando-se indevidamente dos valores mesmo após retomar a posse do veículo.
A parte ré é revel.
É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, é possível o exame do mérito da causa.
A parte autora trouxe aos autos os comprovantes de transferências bancárias via Pix, evidenciando o pagamento de R$ 3.000,00 para o réu.
A existência de débitos sobre o automóvel restou demonstrada pelas guias de infração de trânsito acostadas à inicial.
Os gastos efetuados pelo autor em proveito da conservação e melhoria do bem foram comprovados mediante os cupons fiscais e notas de compra de peças automotivas, os quais totalizam R$ 143,98.
A leitura do conteúdo das conversas no aplicativo WhatsApp demonstra a relação contratual. As mensagens evidenciam a negociação sobre parcelas, a cobrança posterior por parte do autor a respeito da documentação irregular e multas, e as evasivas do réu. Mais adiante, os registros atestam o pedido do réu para reaver o carro e a sua postura de reter deliberadamente os valores pagos.
Logo, caberia à parte ré a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em consonância com o art. 373, inciso II, do CPC.
Narrando sobre a distribuição do ônus da prova, José Miguel Garcia Medina ensina que:
Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). (GARCIA MEDINA, José Miguel. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.)
A parte ré, no entanto, sequer apresentou defesa.
A resolução do contrato por culpa exclusiva do réu é medida impositiva, em virtude da violação à boa-fé objetiva na fase de tratativas e execução do pacto. Rompido o vínculo obrigacional, o retorno das partes ao estado anterior é de rigor. Tendo o réu retomado o veículo para a sua esfera de domínio, a retenção dos R$ 3.000,00 configura enriquecimento sem causa, devendo a quantia ser restituída integralmente.
Da mesma forma, os gastos suportados pelo autor, no importe de R$ 143,98, consistem em despesas úteis e necessárias ao funcionamento do bem, que agora se incorporaram ao patrimônio do requerido. O dever de indenizar estes danos materiais também se impõe.
Acerca dos danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A responsabilização civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra ou a imagem. O mero desfazimento do contrato de compra e venda de um veículo ou a relutância na devolução de valores não possuem, por si sós, o condão de caracterizar dano moral indenizável.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.143,98 (três mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Sobre este valor deve incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal que, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde ao resultado da taxa Selic para o período, subtraída a variação do IPCA apurada no mesmo período, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995.
P.R.I.
Uberlândia-MG, 16 de julho de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito