Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I
Uberlândia/MG, 16 de julho de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001316-17.2026.8.13.0702/MG
AUTOR : VITOR HUGO ALVARENGA
ADVOGADO(A) : RENATO SILVA TEIXEIRA (OAB MG078359)
RÉU : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VITOR HUGO ALVARENGA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., em que alega que, no dia 06/11/2025, deixou seu veículo no estacionamento do estabelecimento do réu para realizar compras. Afirma que, ao retornar ao veículo, encontrou o automóvel aberto e constatou o furto de seu notebook.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré é revel.
É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a ocorrência do alegado furto do notebook no interior do veículo do autor, supostamente ocorrido nas dependências do estacionamento da ré, e a consequente responsabilidade civil da requerida pelo dever de guarda, com a fixação de eventuais danos materiais e morais.
No caso, cumpre ressaltar que a decretação da revelia gera a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, devendo o autor trazer prova mínima de suas alegações.
O autor colacionou aos autos um cupom fiscal emitido no dia 06 de novembro de 2025, às 17h51min, no valor de R$ 87,67. Apresentou também a nota fiscal de um notebook, emitida em 13 de dezembro de 2024, atestando a aquisição pretérita do equipamento.
O boletim de ocorrência foi registrado pelo próprio autor por meio da Delegacia Virtual, ou seja, de forma eletrônica e unilateral, sem a constatação presencial por autoridade policial. Ademais, o registro ocorreu apenas no dia 07 de novembro de 2025, às 09h28min, dia seguinte ao suposto fato criminoso.
Nesse cenário, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência do furto nas dependências do estabelecimento do réu.
Ora, a comunicação do fato à autoridade policial por meio online apenas no dia subsequente traz fragilidade ao relato, impedindo diligências imediatas que pudessem elucidar o caso ou confirmar a ocorrência do furto.
Além disso, não há qualquer prova de que o notebook estivesse no interior do veículo, tampouco há prova de que o veículo, de fato, estivesse no estacionamento do réu.
O autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I
Uberlândia/MG, 16 de julho de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito