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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5031598-49.2025.8.13.0105

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5031598-49.2025.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

a da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Assim, considerados tais fatores, os valores aqui fixados não serão os comumentes estabelecidos por esse juízo, e dessa forma, configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, os transtornos sofridos e o caráter também punitivo da condenação. Fixo, pois a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a ser paga pelo réu para a parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para o fim de: a) condenar a ré a pagar à parte requerente, a título de dano material, a importância de R$9.859,04 (nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), pago a mais pela hospedagem, que deverá ser corrigida de acordo com o índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. b) condenar ainda, o réu a pagar à parte requerente, a título de dano moral, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida de acordo com o índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações, e após, arquivem-se, P.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5031598-49.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RIZERIO DE FARIA PINTO CPF: 299.379.657-72 RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ao qual a parte requer valores nos termos da inicial. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, visto que tal pleito se confunde com o mérito da demanda, e assim será analisada. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora merecem parcial acolhimento. Alega a parte autora que adquiriu, por intermédio da requerida “BOOKING.COM”, pacote de hospedagem para o período de 21/07/2025 a 27/07/2025, na cidade de Cancún, México, junto ao hotel “Occidental Costa Cancún”. Sustenta que a reserva contemplava 3 (três) quartos, cada um equipado com 2 (duas) camas de casal, com capacidade total para acomodar 12 (doze) pessoas. Aduz que os quartos foram ofertados e descritos como “Acomodação Dupla de Frente para o Mar/com Vista do Mar (2 Adultos + 2 Crianças)”. Afirma, ainda, que, ao chegar ao destino, foi surpreendido com a informação de que seria necessário efetuar pagamento adicional para acomodação das crianças nos quartos previamente reservados. Em razão disso, sustenta ter sido compelido a arcar com despesas extras, que totalizaram US$1.773,21 (mil setecentos e setenta e três dólares e vinte e um centavos). Em contestação, a requerida sustenta que eventual falha na prestação do serviço seria imputável exclusivamente ao estabelecimento hoteleiro, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de falha na prestação do serviço prestado pela ré, apta a ensejar a reparação pretendida. Cumpre salientar que se mostra aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, estando em pauta relações de consumo, uma vez que se encontram bem caracterizadas as figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. No caso em exame, o autor juntou aos autos o comprovante de confirmação da reserva realizada por intermédio da ré (ID 10543204032), do qual se verifica que a hospedagem contratada contemplava tanto os adultos quanto as crianças. Dessa forma, resta evidenciada a cobrança indevida de valores adicionais para acomodação das crianças, circunstância que revela inequívoca falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não assegurou o fornecimento da hospedagem nas condições originalmente contratadas. Por sua vez, incumbia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar elementos aptos a afastar a pretensão autoral. Ademais, a circunstância de o serviço de hospedagem ser executado por terceiro não afasta a responsabilidade da requerida perante o consumidor, porquanto a plataforma de reservas integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7,p.ú., 14 e 25, §1º, do CDC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu que a plataforma digital de intermediação de hospedagens responde solidariamente pelos vícios e falhas do serviço anunciado, sendo cabível a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da divergência entre as condições ofertadas e aquelas efetivamente encontradas pelo consumidor (TJMG, Apelação Cível nº 5027611-84.2022.8.13.0145, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 03/02/2026). Assim, acolho o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$9.859,04 (nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), correspondente aos valores despendidos em razão da cobrança indevida. No que concerne aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou os meros dissabores do cotidiano. Com efeito, o consumidor, em viagem internacional e acompanhado de sua família, foi surpreendido, no momento do check-in, com a exigência de pagamento adicional para usufruir de serviço previamente contratado, circunstância apta a gerar angústia, insegurança e significativa frustração da legítima expectativa criada pela confirmação da reserva emitida pela requerida. A situação mostrou-se ainda mais gravosa em razão de ter ocorrido em país estrangeiro, após longa viagem, envolvendo a acomodação de crianças e impondo à parte autora a necessidade de efetuar desembolso inesperado para evitar maiores transtornos à sua família, circunstâncias que ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Assim, considerados tais fatores, os valores aqui fixados não serão os comumentes estabelecidos por esse juízo, e dessa forma, configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, os transtornos sofridos e o caráter também punitivo da condenação. Fixo, pois a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a ser paga pelo réu para a parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para o fim de: a) condenar a ré a pagar à parte requerente, a título de dano material, a importância de R$9.859,04 (nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), pago a mais pela hospedagem, que deverá ser corrigida de acordo com o índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. b) condenar ainda, o réu a pagar à parte requerente, a título de dano moral, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida de acordo com o índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações, e após, arquivem-se, P.R.I Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares