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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Termo Circunstanciado 5000492-46.2026.8.13.0554

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000492-46.2026.8.13.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do indiciado Davi Silva de Oliveira em relação aos fatos que lhe são imputados nesses autos com amparo no artigo 107, VI do Código Penal. Custas na forma da lei. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000492-46.2026.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVI SILVA DE OLIVEIRA CPF: 132.683.836-96 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em desfavor de Davi Silva de Oliveira pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Em audiência preliminar realizada no dia 03 de julho de 2026, a vítima manifestou expressamente que não deseja dar prosseguimento ao feito. Em manifestação de id. 10711031036, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Essa manifestação significa dizer que o direito penal não deve mais intervir, haja vista alcançada a pacificação social, meta e escopo de atuação desse ramo do direito. Trago à colação a interessante lição do Desembargador Rogério Medeiros sobre a instrumentalidade do processo em vistas ao seu escopo de atuação: “O Estado é responsável pelo bem-estar da sociedade e dos indivíduos que a compõem; e, estando o bem-estar social turbado pela existência de conflitos entre pessoas, ele se vale do sistema processual para, eliminando os conflitos, devolver à sociedade a paz desejada. O processo é uma realidade desse mundo social, legitimada por três ordens de objetivos que através dele e mediante o exercício da jurisdição o Estado persegue: sociais, políticos e jurídico. A consciência dos escopos da jurisdição e sobretudo do seu escopo social magno de pacificação social constitui fator importante para a compreensão da instrumentalidade do processo, em sua conceituação e endereçamento social e político”. Destarte, apura-se que o presente processo não mais tem razão de existir, já que não terá o condão de produzir os efeitos desejados, pois estes já foram alcançados no mundo dos fatos e superados os conflitos antes existentes. Registro, por oportuno e importante, o entendimento consolidado no Enunciado nº 113 do FONAJE, verbis: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do indiciado Davi Silva de Oliveira em relação aos fatos que lhe são imputados nesses autos com amparo no artigo 107, VI do Código Penal. Custas na forma da lei. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo