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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Reclamação Pré-processual 5008104-93.2026.4.03.6100

Vara / juízo
CECON-São Paulo
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5008104-93.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

IVEIRA - CPF: 418.709.398-24, PALOMA YACAMA APARECIDA ARTEA DE OLIVEIRA - CPF: 456.550.028-09, PAOLA CASSIA APARECIDA ARTEA DE OLIVEIRA - CPF: 492.323.028-29, BERENICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 127.167.758-00, CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 351.558.758-62, JANAINA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 372.929.238-28, PRISCILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 337.530.658-03. ATUALIZE-SE O CADASTRO PROCESSUAL: INCLUA-SE ZILDA SOUZA DE OLIVEIRA (sucessora habilitada), acompanhada de suas advogadas, e EXCLUA-SE MARLENE ALFAIA (autora originária dos autos 0659718-49.1984.4.03.6100, falecida). 2. HOMOLOGO por sentença o acordo da presente RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, conforme proposta lançada nos autos, nos moldes do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. REQUISITE-SE o pagamento via Precatório/RPV e INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, venham os autos conclusos para transmissão. Defiro o destaque dos honorários contratuais do contrato de EDSON SAMUEL DE OLIVEIRA (id 563940804), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), a ser realizado por ocasião da elaboração dos requisitórios, desde que o instrumento contratual esteja devidamente assinado. Defiro o destaque dos honorários contratuais dos demais sucessores, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (EOAB). OFICIE-SE oportunamente ao juízo da 26ª Vara Cível comunicando esta transação, para exclusão do exequente originário do polo ativo dos autos 0659718-49.1984.4.03.6100, e anotação dos sucessores. INCLUA-SE o nome do patrono da reclamante no polo ativo na qualidade de procurador. Sentença registrada eletronicamente. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Central de Conciliação de São Paulo Juiz Federal Coordenador

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5008104-93.2026.4.03.6100 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, EDSON SAMUEL DE OLIVEIRA, VALDIR DE OLIVEIRA, SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO, SONIA REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDA DE OLIVEIRA FORTE, LEANDRO DE OLIVEIRA FORTE, RAFAEL DE OLIVEIRA FORTE, RENATA DE OLIVEIRA FORTE, RENATO FORTE, JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA, LUCAS KAUE ARTEA DE OLIVEIRA, PALOMA YACAMA APARECIDA ARTEA DE OLIVEIRA, PAOLA CASSIA APARECIDA ARTEA DE OLIVEIRA, BERENICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA, JANAINA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, PRISCILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARLENE ALFAIA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: ISABELLA TUVACEK MORAES - SP326500 ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE SA RIGOLDI - SP505641 RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de Reclamação pré-processual iniciada pelos Reclamantes, visando à homologação do acordo relativo à complementação de benefício de sucessores de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, objeto da ação nº 0659718-49.1984.4.03.6100 em trâmite perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em petição, a União apresentou acordo administrativo, informando o objetivo de encerrar o litígio em relação a um dos autores no polo ativo da ação originária (MARLENE ALFAIA). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância das partes, e de acordo com o quanto decidido na Reclamação Pré-Processual matriz nº 5029378-50.2025.4.03.6100: 1. Não havendo oposição da União, defiro o pedido de habilitação dos sucessores: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - CPF: 956.953.548-20, ZILDA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: 956.953.628-49, EDSON SAMUEL DE OLIVEIRA - CPF: 027.212.348-03, VALDIR DE OLIVEIRA - CPF: 108.552.478-78, RAFAEL DE OLIVEIRA FORTE - CPF: 323.012.858-39, RENATA DE OLIVEIRA FORTE - CPF: 300.516.268-02, RENATO FORTE - CPF: 842.736.158-00, SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: 259.327.338-02, SONIA REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 164.968.938-10, FERNANDA DE OLIVEIRA FORTE - CPF: 323.226.038-13, LEANDRO DE OLIVEIRA FORTE - CPF: 296.783.978-70, JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: 364.921.978-60, LUCAS KAUE ARTEA DE OLIVEIRA - CPF: 418.709.398-24, PALOMA YACAMA APARECIDA ARTEA DE OLIVEIRA - CPF: 456.550.028-09, PAOLA CASSIA APARECIDA ARTEA DE OLIVEIRA - CPF: 492.323.028-29, BERENICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 127.167.758-00, CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 351.558.758-62, JANAINA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 372.929.238-28, PRISCILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 337.530.658-03. ATUALIZE-SE O CADASTRO PROCESSUAL: INCLUA-SE ZILDA SOUZA DE OLIVEIRA (sucessora habilitada), acompanhada de suas advogadas, e EXCLUA-SE MARLENE ALFAIA (autora originária dos autos 0659718-49.1984.4.03.6100, falecida). 2. HOMOLOGO por sentença o acordo da presente RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, conforme proposta lançada nos autos, nos moldes do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. REQUISITE-SE o pagamento via Precatório/RPV e INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, venham os autos conclusos para transmissão. Defiro o destaque dos honorários contratuais do contrato de EDSON SAMUEL DE OLIVEIRA (id 563940804), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), a ser realizado por ocasião da elaboração dos requisitórios, desde que o instrumento contratual esteja devidamente assinado. Defiro o destaque dos honorários contratuais dos demais sucessores, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (EOAB). OFICIE-SE oportunamente ao juízo da 26ª Vara Cível comunicando esta transação, para exclusão do exequente originário do polo ativo dos autos 0659718-49.1984.4.03.6100, e anotação dos sucessores. INCLUA-SE o nome do patrono da reclamante no polo ativo na qualidade de procurador. Sentença registrada eletronicamente. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Central de Conciliação de São Paulo Juiz Federal Coordenador