Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5794418-13.2023.8.09.0051

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5794418-13.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1.246 DO STF. REEXAME DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno. O embargante alega omissão no julgado em relação à aplicação do Tema 1.246 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do Tema 1.246 do STF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. A decisão impugnada está em consonância com o Tema 1.246 do STF, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões e da ausência de repercussão geral sobre violação do contraditório e ampla defesa. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, mas sim à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é medida excepcional, não cabível no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente, quando o acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 489, §1º, IV e VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.082.395/SP (Tema 1.246). STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.176.334/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.5.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da 1ª Vice-Presidência

Órgão Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5794418-13.2023.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: ANDRÉ HENRIQUE GUIMARÃES FERREIRA

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator.