Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1.246 DO STF. REEXAME DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno. O embargante alega omissão no julgado em relação à aplicação do Tema 1.246 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do Tema 1.246 do STF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. A decisão impugnada está em consonância com o Tema 1.246 do STF, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões e da ausência de repercussão geral sobre violação do contraditório e ampla defesa. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, mas sim à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é medida excepcional, não cabível no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente, quando o acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 489, §1º, IV e VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.082.395/SP (Tema 1.246). STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.176.334/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.5.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5794418-13.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: ANDRÉ HENRIQUE GUIMARÃES FERREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES