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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5060047-65.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5060047-65.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: i) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido com relação aos períodos de 01/08/1974 a 14/01/1975 (Roberto Kreitlow), de 06/2009 a 07/2009, de 10/2009 a 01/2009, de 01/2010 a 05/2010, de 11/2010 a 04/2011, de 06/2011 a 05/2012, de 08/2012, de 02/2013 a 03/2013, de 05/2013 a 12/2014, de 03/2015 a 06/2015, de 08/2015 a 07/2016, de 09/2016 a 11/2016, de 05/2017 a 06/2017, de 05/2018 a 10/2018 (contribuinte individual), de 31/10/2018 a 13/12/2018 (NB 31/625.458.695-2), de 11/2020 a 02/2021, de 04/2021 a 09/2021, de 11/2021 01/2022 e de 03/2022 a 05/2022 (contribuinte individual), por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015; e ii) Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060047-65.2025.4.03.6301 AUTOR: GENI APARECIDA MARTINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por GENI APARECIDA MARTINELLI, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/226.524.134-7, com DER de 05/04/2024. Alega, em síntese, que já completou a idade mínima e teria satisfeito o tempo de contribuição e carência legais necessárias para a aposentação, com o cômputo, como tempo comum, do período de 01/08/1974 a 14/01/1975, anotado na carteira de trabalho, dos períodos referentes às competências de 01/1980 a 10/1984, como empregada doméstica, de 06/2009 a 07/2009, de 10/2009 a 01/2009, de 01/2010 a 05/2010, de 11/2010 a 04/2011, de 06/2011 a 05/2012, de 08/2012, de 02/2013 a 03/2013, de 05/2013 a 12/2014, de 03/2015 a 06/2015, de 08/2015 a 07/2016, de 09/2016 a 11/2016, de 05/2017 a 06/2017, de 05/2018 a 10/2018, atinentes a contribuições vertidas como contribuinte individual, do período de 31/10/2018 a 13/12/2018, que diz respeito a benefício por incapacidade intercalado com contribuições previdenciárias, e das competências de 11/2020 a 02/2021, de 04/2021 a 09/2021, de 11/2021 01/2022 e de 03/2022 a 05/2022, também concernentes a contribuições recolhidas como contribuinte individual. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em 13/11/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício. A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Unifomização - TNU, que assim dispõe: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Seguindo o citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu expressamente que “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Embora tenha mencionado a carência "na data do requerimento do benefício”, quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres, ressalvadas as seguintes regras de transição: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. - Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmulas 12 do TST e 225 do STF. Dispõe a primeira que "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum." Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. - Da utilização de outros documentos além da Carteira de Trabalho para comprovação do vínculo empregatício. Como é cediço, há previsão legal que permite a utilização, como prova, de documentos para atestar a existência do vínculo, sendo equivalentes à anotação em CTPS. Sobre o tema, dispõe a Lei nº 8.213/1991, com grifos meus: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. No mesmo sentido, prega o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 5o. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. É comum o extravio, quer seja por perda ou furto, de CTPS antigas, e as anotações contidas na carteira de trabalho poderiam ser supridas com base nas informações lançadas no CNIS ou demais documentos válidos, conforme aqueles elencados no art. 48 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022. - Das contribuições individuais e facultativas. O art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados contribuintes individuais e facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, conforme a seguir: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)” A regra supratranscrita estabelece que ao contribuinte individual/facultativo incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades, norma que é complementada pelo disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que assim disciplina: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Logo, as contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo, mas recolhidas com atraso, devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. Nesse sentido é o Tema 192 da TNU que fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." - Das Informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936/1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991, com a publicação da Lei nº 8.212/1991 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados têm presunção juris tantum de legitimidade. De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 214, o salário de contribuição do empregado corresponde à sua remuneração auferida. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme §2º do supracitado art. 29-A. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. - Do caso concreto. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade com DER em 05/04/2024 (NB 41/226.524.134-7). Para tanto, requer a averbação, a título de cômputo de tempo de contribuição e carência, do período de de 01/08/1974 a 14/01/1975 (Roberto Kreitlow), e dos períodos referentes às competências de 01/1980 a 10/1984 (empregado doméstico), de 06/2009 a 07/2009, de 10/2009 a 01/2009, de 01/2010 a 05/2010, de 11/2010 a 04/2011, de 06/2011 a 05/2012, de 08/2012, de 02/2013 a 03/2013, de 05/2013 a 12/2014, de 03/2015 a 06/2015, de 08/2015 a 07/2016, de 09/2016 a 11/2016, de 05/2017 a 06/2017, de 05/2018 a 10/2018 (contribuinte individual), de 31/10/2018 a 13/12/2018 (benefício por incapacidade intercalado – NB 31/625.458.695-2), de 11/2020 a 02/2021, de 04/2021 a 09/2021, de 11/2021 01/2022 e de 03/2022 a 05/2022 (contribuinte individual), nos termos do pedido (ID’s 484229824 e 564518797). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 05/10/1959 (fls. 3 – ID 484231072), tendo completado a idade mínima de 62 anos de idade, observando a idade mínima para mulheres com base no art. 18 da EC nº 103/2019. A seguir, passo à análise de referidos períodos controversos. - Período de 01/08/1974 a 14/01/1975 (Roberto Kreitlow) – aludido vínculo empregatício está anotado na CTPS nº 081849, série 413ª, emitida em 20/08/1974 (fls. 1 a 3 – ID 484231065). No entanto, tal documento não foi apresentado ao réu, já que não instruiu o processo administrativo (PA), não havendo qualquer outro documento que se refira a esse vínculo empregatício (ID 484231062). Logo, não se configura que o INSS tenha resistido à pretensão da parte autora, trazendo a demandante à baila controvérsia não enfrentada na seara administrativa quanto à regularização de aludido vínculos laboral no CNIS (ID fls. 1 – ID 601277321), nos termos do Tema 1124 do STJ. Portanto, resta evidente a ausência de interesse de agir da parte autora, já que, em perspectiva processual, a questão demanda a produção de prova exclusivamente documental, com relação ao período de 01/08/1974 a 14/01/1975. - Período de 01/1980 a 10/1984 (empregado doméstico) - analisando a cópia do PA juntada nos autos, o INSS deixou de computar esse período com a justificativa de que o “Período(s) identificado(s) com contribuições efetuadas nas categorias de empregado doméstico sem comprovação do exercício da atividade” (fls. 61 – ID 484231062). De fato, não houve apresentação de qualquer documento que demonstrasse o exercício da atividade de empregada doméstico no referido PA. Checando minuciosamente as informações contidas no CNIS, nota-se que as contribuições referentes às competências de 01/1980 a 10/1984 foram todas pagas com atraso em 27/03/2024, com o indicador “PREC-PMIG-DOM”, que significa “Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo” (vide fls. 1, 2 e 13 – ID 601277321). É de se estranhar que o pagamento dessas contribuições, feito no ano de 2024, tenha sido efetuado para períodos tão distantes no tempo, ainda mais considerando que o recolhimento foi realizado poucos dias antes de a demandante requerer o benefício de aposentadoria (DER em 05/04/2024). Considerando que todas as contribuições foram vertidas com atraso, caberia à autora comprovar documentalmente o exercício da atividade de doméstica, o que não foi demonstrado. Por tais razões, NÃO reconheço o período de 01/1980 a 10/1984 para contagem de tempo de contribuição e carência. - Períodos referentes às competências de 06/2009 a 07/2009, de 10/2009 a 01/2009, de 01/2010 a 05/2010, de 11/2010 a 04/2011, de 06/2011 a 05/2012, de 08/2012, de 02/2013 a 03/2013, de 05/2013 a 12/2014, de 03/2015 a 06/2015, de 08/2015 a 07/2016, de 09/2016 a 11/2016, de 05/2017 a 06/2017, de 05/2018 a 10/2018 (contribuinte individual), de 31/10/2018 a 13/12/2018 (benefício por incapacidade intercalado – NB 31/625.458.695-2), de 11/2020 a 02/2021, de 04/2021 a 09/2021, de 11/2021 01/2022 e de 03/2022 a 05/2022 (contribuinte individual): A maior parte desses períodos já foi computada administrativamente pelo INSS, tanto para tempo de contribuição, como para carência. É o que se constata na contagem de tempo no PA (fls. 17/20 - ID 484231062), tendo a autarquia previdenciária computado os períodos de 06/2009 a 07/2009, de 10/2009 a 11/2009, de 02/2010 a 05/2010, de 11/2010 a 12/2010, de 04/2011, de 06/2011 a 12/2011, de 02/2012 a 05/2012, de 08/2012, de 02/2013 e 03/2013, de 05/2013 a 12/2013, de 02/2014 a 12/2014, de 03/2015 a 06/2015, de 08/2015 a 07/2016, de 09/2016 a 11/2016, de 05/2017 a 06/2017, de 05/2018 a 10/2018, de 31/10/2018 a 13/12/2018, de 11/2020 a 02/2021, de 04/2021 a 09/2021, de 11/2021 a 12/2021, e de 03/2022 a 05/2022. Portanto, carece a autora de interesse processual quanto a essas competências. Quanto às contribuições remanescentes, o réu deixou de considerar as competências de 01/2010, de 01/2011 a 03/2011, de 01/2012, de 01/2014, e de 01/2022 , visto que essas contribuições foram recolhidas com valor abaixo do mínimo legal, como se pode conferir no CNIS atualizado (fls. 4/5, 7 e 10 – ID 601277321). Embora possível a complementação pela autora dessas contribuições, depreende-se que a demandante não requereu a sua suplementação administrativamente. Compete à parte autora tal complementação, sendo seu ônus assim proceder, cuja atribuição é exclusiva da demandante na via administrativa, providência que qualquer segurado pode tomar a qualquer momento. Desse modo, também falta interesse de agir à autora quanto às essas competências. De nada adiantaria reafirmar a DER para data posterior à DER de 05/04/2024, visto que a demandante não possui contribuições previdenciárias após essa data, conforme extrato previdenciário da autora (fls. 10 – ID 601277321). DISPOSITIVO. Diante do exposto: i) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido com relação aos períodos de 01/08/1974 a 14/01/1975 (Roberto Kreitlow), de 06/2009 a 07/2009, de 10/2009 a 01/2009, de 01/2010 a 05/2010, de 11/2010 a 04/2011, de 06/2011 a 05/2012, de 08/2012, de 02/2013 a 03/2013, de 05/2013 a 12/2014, de 03/2015 a 06/2015, de 08/2015 a 07/2016, de 09/2016 a 11/2016, de 05/2017 a 06/2017, de 05/2018 a 10/2018 (contribuinte individual), de 31/10/2018 a 13/12/2018 (NB 31/625.458.695-2), de 11/2020 a 02/2021, de 04/2021 a 09/2021, de 11/2021 01/2022 e de 03/2022 a 05/2022 (contribuinte individual), por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015; e ii) Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta