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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5807396-17.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5807396-17.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).

Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).

Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.

Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).

Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.

Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5807396-17.2026.8.09.0051 Promovente(s): Aparecida Rosa Vieira Do Nascimento Promovido(s): Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDA ROSA VIEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados. Narrou a parte autora ser pessoa de baixa escolaridade e hipossuficiente, beneficiária de pensão por morte, e que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC), nº 18229286, vinculado ao benefício NB 054.262.600-4, averbado em 05/10/2022, com reserva mensal atualmente fixada em R$ 81,05. Sustentou que jamais contratou o referido cartão de crédito, autorizou os descontos ou recebeu o respectivo instrumento, afirmando desconhecer integralmente a relação jurídica. Aduziu que os descontos tiveram início em novembro de 2022 e perduraram até julho de 2026, totalizando 45 parcelas e R$ 3.087,57, conforme planilha apresentada. Relatou, ainda, ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, indicando a ocorrência de danos materiais e morais em razão dos descontos que reputa indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.175,14, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata suspensão das cobranças e dos descontos relacionados ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. Pedidos de gratuidade judiciária e de inversão do ônus da prova deferidos no evento 15. Na mesma oportunidade foi concedida a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (evento 24), arguindo vício na representação processual da autora, sob o argumento de que a procuração apresentada seria genérica e de que não estaria demonstrada a validade da assinatura eletrônica nela aposta. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, formalizada em 05/10/2022, por meio do contrato nº 79265830, vinculado à reserva de margem consignável (RMC) nº 18229286. Afirmou que a contratação foi acompanhada de Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido, assinatura biométrica facial e apresentação de documento de identificação da autora. Alegou que houve efetiva utilização do cartão para compras e transações, bem como disponibilização de valores em favor da consumidora, sustentando que tais circunstâncias demonstram sua ciência acerca da modalidade contratada. Aduziu, ainda, que as faturas foram encaminhadas ao endereço informado pela autora e que o produto contém informações claras sobre suas características, encargos e forma de pagamento. Defendeu o afastamento da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao argumento de que a utilização efetiva do cartão e a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido demonstrariam o conhecimento da autora sobre a natureza da operação. Sustentou, igualmente, a incidência do instituto da supressio, em razão do lapso de aproximadamente três anos e onze meses entre a contratação e o ajuizamento da demanda, período durante o qual teriam ocorrido descontos sem impugnação. Quanto aos pedidos indenizatórios, afirmou inexistir ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, razão pela qual reputou indevida a restituição dos valores descontados, especialmente em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, na hipótese de eventual condenação, pela compensação ou restituição atualizada dos valores disponibilizados à autora. Impugnação à contestação apresentada no evento 31. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 37), enquanto o requerido pleiteou a realização de prova oral e que seja facultada a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC (evento 38). É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES O banco questionou o valor atribuído à causa, sustentando que os pedidos patrimoniais corresponderiam a R$ 6.175,14. Sem razão. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos importes econômicos pretendidos. Na hipótese, a autora indicou R$ 6.175,14 a título de repetição de indébito e R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 36.175,14. O montante atribuído corresponde, portanto, à soma dos pedidos quantificados na petição inicial. Não há fundamento, diante dos dados apresentados, para sua retificação. Ato contínuo, o réu sustentou que a procuração juntada pela autora seria genérica e que o patrocínio de demandas semelhantes pelo mesmo advogado recomendaria a adoção de providências para regularização da representação processual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, a procuração judicial deve observar os requisitos legais e conferir poderes para a representação em juízo. Não há exigência geral de que o instrumento individualize exaustivamente cada fundamento da demanda ou contenha descrição pormenorizada do contrato discutido. A existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, por si só, não demonstra irregularidade da representação, tampouco autoriza presumir litigância abusiva ou predatória. A adoção de providências dessa natureza exige elementos concretos que indiquem irregularidade no caso específico, o que não aconteceu na hipótese em tela. O banco questionou, ainda, a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração e em outros documentos apresentados pela autora, sob o argumento de que a plataforma ZapSign não seria autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A alegação não procede. Não há demonstração específica de fraude na outorga do mandato que justifique o reconhecimento de sua invalidade ou a extinção do processo por esse motivo. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto a assinatura eletrônica por Zapsign: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA . ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I . Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. II . A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ?ZapSign? faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. III . Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5670849-08.2023 .8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024 DJ) Por fim, o réu arguiu que a autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio antes do ajuizamento da demanda. A preliminar deve ser rejeitada. O acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não depende, como regra geral, do esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda declaratória e indenizatória decorrente de relação de consumo bancária. De todo modo, a resistência manifestada pelo banco em contestação, ao defender a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, evidencia a sua pretensão resistida. Logo, rejeito todas as preliminares suscitadas. II – DA DILAÇÃO PROBATÓRIA O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser examinada a partir dos documentos já apresentados, não se mostrando necessária, para a solução da causa, a produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução e indeferir, fundamentadamente, aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia diz respeito, essencialmente, à regularidade da contratação eletrônica, à existência de consentimento informado e à legitimidade dos descontos decorrentes do cartão consignado. Tais questões devem ser apreciadas a partir dos instrumentos contratuais, dos registros de autenticação e dos documentos relativos à movimentação financeira e à utilização do cartão. Assim, indefiro a produção de prova oral, por não vislumbrar utilidade concreta na oitiva de testemunhas ou na realização de depoimento pessoal para esclarecer fatos que podem ser apreciados mediante o conjunto documental. De igual modo, o banco réu não especificou qual arquivo suplementar pretende produzir, limitando-se a formular pedido genérico, o que inviabiliza seu deferimento, uma vez que a produção probatória deve ser requerida de forma clara e individualizada, com indicação de seu objeto e pertinência para o deslinde da controvérsia. Por essas razões, passo a analisar mérito. III – DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a existência e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculado à RMC nº 18229286, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A relação é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do artigo 14. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório, nem conduz automaticamente à procedência de toda alegação de fraude ou desconhecimento contratual. No caso, embora a autora negue ter contratado o produto, o banco apresentou documentos destinados a demonstrar a formalização da operação e sua utilização. O réu juntou termo de adesão e termo de consentimento esclarecido referentes ao cartão de crédito consignado, além de documento pessoal e selfie atribuída à autora, capturada no procedimento de contratação. Os documentos possuem registro de autenticação eletrônica com a seguinte informação: “Autenticação eletrônica: CI0496CI62380FC621A9ICC3ZE08F2F8 | Data/Hora: 05/10/2022 15:08:46 | IP/Terminal: 187.69.95.38 | Localizacao: R. OF 2, 90116 - Chacera do Gov., Goiania - GO, 74870-022, Brazil”. Esse registro, considerado isoladamente, não seria suficiente para demonstrar, de forma absoluta, a manifestação de vontade da contratante. Todavia, deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de identificação e de execução da operação. A documentação apresentada indica que a contratação foi registrada em 05/10/2022, mediante procedimento eletrônico que reuniu dados de identificação pessoal, imagem facial e registro de autenticação, além de instrumentos destinados a formalizar a adesão e esclarecer as características do produto. A autora impugnou a assinatura constante do termo de adesão, alegando que o campo destinado à assinatura conteria caracteres ilegíveis. Também apontou divergência entre a localização registrada no documento e seu endereço residencial. Contudo, a circunstância de a formalização ocorrer por meio eletrônico afasta a necessidade de correspondência gráfica com uma assinatura manuscrita tradicional, desde que existam outros elementos aptos a demonstrar a autoria e a integridade do ato. Do mesmo modo, a indicação de localização eletrônica diversa do endereço residencial, sem outros elementos que demonstrem incompatibilidade concreta com a participação da autora, não basta, isoladamente, para invalidar a contratação. A validade do pacto não decorre, portanto, exclusivamente da existência de uma selfie ou de um registro de IP, mas da convergência desses elementos com os instrumentos contratuais e os registros posteriores de movimentação e utilização do cartão. Se não bastasse, o banco apresentou comprovante de transferência de R$ 1.166,20 para conta bancária de titularidade da autora, realizada em 11/10/2022. A transferência de numerário reforça a contratação válida de cartão de crédito consignado, pois constitui elemento relevante quando analisado em conjunto com os arquivosde adesão e os registros de utilização do produto. Além disso, o réu juntou faturas relativas ao cartão, com lançamentos de compras e movimentações posteriores à contratação. A autora impugnou tais documentos, sustentando que foram produzidos unilateralmente pelo banco e que não foram acompanhados de comprovantes individuais. É certo que faturas produzidas pelo próprio fornecedor não devem ser consideradas prova incontestável de autoria de todas as operações nelas registradas. No caso, porém, elas não constituem o único elemento de prova: integram um conjunto documental que inclui a formalização eletrônica, os dados de identificação, o termo de consentimento e a transferência de recursos. A utilização reiterada do cartão, quando associada aos demais elementos, constitui prova relevante de execução do negócio e de conhecimento da operação. A impugnação genérica das faturas não é suficiente, no contexto descrito, para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Assim, mesmo considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, concluo que o banco apresentou elementos documentais convergentes para demonstrar o negócio jurídico. Nesse sentido encontra-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO POR MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais, fundada na alegação de inexistência de dois empréstimos consignados. A parte agravante sustenta, entre outros pontos, a necessidade de perícia documentoscópica para aferição da autenticidade dos documentos eletrônicos, a existência de inconsistências na documentação contratual, a ocorrência de fraude e o descumprimento, pela instituição financeira, do ônus de comprovar a autenticidade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são cognoscíveis, em sede recursal, as alegações de necessidade de perícia e de violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, suscitadas apenas no recurso; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade das contratações eletrônicas e se a perícia documentoscópica constitui meio de prova indispensável; (iii) determinar se as divergências apontadas na numeração dos contratos, nas Autorizações de Desconto em Benefício – ADEs, nos valores e nos elementos gráficos demonstram fraude ou invalidam as contratações; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, da nulidade contratual, da repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de necessidade de perícia e de violação aos princípios da não surpresa, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica quando suscitadas apenas em sede recursal, por configurarem inovação recursal e não constituírem matéria de ordem pública ou fato superveniente. 4. A prova pericial não constitui meio obrigatório para demonstrar a autenticidade de contratação eletrônica, pois o sistema processual civil admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova e atribui ao magistrado a avaliação da necessidade das diligências probatórias. 5. A instituição financeira cumpre o ônus de demonstrar a autenticidade das contratações impugnadas quando apresenta conjunto probatório convergente composto por validação mediante código de segurança, registros eletrônicos, geolocalização, documentos pessoais, biometria facial, assinatura eletrônica, trilha de auditoria e comprovação da disponibilização dos valores. 6. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, mas não estabelece a perícia como único meio apto ao cumprimento desse encargo. 7. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais submetidos ao contraditório são suficientes para o julgamento e a parte não demonstra prejuízo concreto nem aponta questão técnica específica que permaneça insolúvel sem a prova requerida. 8. As divergências entre números de contratos, Autorizações de Desconto em Benefício – ADEs, registros do INSS e valores constantes dos documentos não demonstram, isoladamente, falsidade, adulteração ou inexistência das operações, especialmente quando os diferentes documentos retratam etapas distintas da operação de crédito. 9. A possibilidade abstrata de fraude em contratações digitais, a vulnerabilidade do consumidor e a condição de aposentado por invalidez não estabelecem presunção absoluta de inexistência da contratação, sendo necessária a demonstração concreta de adulteração, utilização indevida de dados ou mecanismos de autenticação, ou contratação por terceiro. 10. A portabilidade posterior de um dos contratos constitui circunstância adicional a ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem representar, isoladamente, prova definitiva da contratação ou convalidação de eventual negócio fraudulento. 11. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecida no âmbito das relações de consumo, pressupõe a demonstração concreta de defeito na prestação do serviço e dano dele decorrente; ausente prova de fraude, falha de segurança ou defeito do serviço, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar. 12. Reconhecida a regularidade das contratações e dos descontos, inexiste pagamento indevido a justificar repetição do indébito, assim como não há ilicitude apta a fundamentar indenização por danos morais. 13. A alegação de ausência de litigância de má-fé não interfere no mérito da controvérsia quando não houve condenação específica por essa conduta na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de contrato bancário eletrônico atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, mas não impõe a realização obrigatória de perícia documentoscópica. 2. O conjunto de elementos de autenticação e formalização eletrônica, analisado de forma conjunta, pode comprovar a regularidade da contratação quando suficiente à formação do convencimento judicial. 3. A alegação abstrata de possibilidade de fraude e a mera existência de inconsistências documentais não demonstram, por si sós, falsidade ou adulteração da contratação. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração concreta de defeito na prestação do serviço e de dano dele decorrente. 5. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, não são cabíveis a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.014, 1.021, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 370, 428, I, 429, II, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5606528-91.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5414442-82.2025.8.09.0011, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ 02.12.2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5704807-04.2025.8.09.0011, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/08/2026 12:09:39) Por conseguinte, não prospera o pedido de declaração de inexistência do débito. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, inexiste pagamento indevido passível de restituição. Pela mesma razão, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço e de dano decorrente de conduta atribuível ao fornecedor. No caso, não demonstrada a ilicitude da cobrança, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. No que concerne à alegação de abusividade da modalidade RMC, ressalto que a questão não comporta análise nesta demanda, uma vez que não integra a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024