Ementa
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição do alvará judicial na modalidade transferência eletrônica bancária, referente ao pagamento da condenação, na quantia de R$ 8.200,92 (oito mil, duzentos reais e noventa e dois centavos), mais rendimentos legais, se houver, a qual se encontra em conta judicial, conforme comprovante de depósito juntado no evento n.º 134, em favor do exequente JOÃO BATISTA ROCHA FERREIRA (CPF n.º: 370.976.951-53) e para conta bancária indicada por ela (procuração no evento n.º 01), qual seja:
ROBERTA PEDROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIIA
CNPJ: 34.887.632/0001-30
Banco Bradesco
Ag.: 0244,
Conta: 51703 – 8
Código do Banco: 237
Atenta ao princípio da causalidade, determino o pagamento das custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se o processo após as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5309661-83.2025.8.09.0051
Promovente(s): Joao Batista Rocha Ferreira
Promovido(s): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença.
Sentença proferida no evento n.º 101, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da parte autora para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 199493069; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos causados; c) condenar o réu a pagar, em dobro, à autora, a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da lide, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação.
Interposto recurso de apelação pelo exequente no evento n.º 106.
No evento n.º 109, o executado juntou comprovante do cumprimento da liquidação do contrato.
Apelação parcialmente provida, reformando-se a sentença recorrida, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00. Além disso, alterou, de ofício, a sentença em relação aos consectários legais dos danos materiais e morais, com a aplicação do Tema 1.368.
Trânsito em julgado no evento n.º 123.
O exequente requereu o início do cumprimento de sentença em evento n.º 130.
Comprovado o pagamento das custas finais pelo executado em evento n.º 132.
No evento n.º 134, a parte executada juntou comprovante de pagamento da condenação.
Em evento n. 140, a parte exequente informou concordar com o valor pago pelo executado e pugnou pela transferência em seu favor.
É o breve relatório. Decido.
Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV- o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente." (negrito inserido)
Pois bem.
De incio, PROCEDA-SE a 6ª UPJ à alteraçao da classe processual do presente processo, para que conste "Cumprimento de Sentença".
Prossigo.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o requerido comprovou o depósito da condenação no montante de R$ 8.200,92 (oito mil, duzentos reais e noventa e dois centavos) em conta judicial (evento n.º 134).
Intimado, o autor concordou com o valor depositado, pugnou pela expedição de alvará em seu favor referente à quantia depositada e indicou conta bancária (evento n.º 140).
Constato, pois, que houve a satisfação integral da obrigação perseguida nestes autos.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição do alvará judicial na modalidade transferência eletrônica bancária, referente ao pagamento da condenação, na quantia de R$ 8.200,92 (oito mil, duzentos reais e noventa e dois centavos), mais rendimentos legais, se houver, a qual se encontra em conta judicial, conforme comprovante de depósito juntado no evento n.º 134, em favor do exequente JOÃO BATISTA ROCHA FERREIRA (CPF n.º: 370.976.951-53) e para conta bancária indicada por ela (procuração no evento n.º 01), qual seja:
ROBERTA PEDROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIIA
CNPJ: 34.887.632/0001-30
Banco Bradesco
Ag.: 0244,
Conta: 51703 – 8
Código do Banco: 237
Atenta ao princípio da causalidade, determino o pagamento das custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se o processo após as devidas baixas.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024