Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito.
P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 6134894-06.2024.8.09.0012
Requerente(s): Telefonica Brasil S.a.
Requerido(s): Christiane Marques Ferreira
SENTENÇA
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
No caso vertente, pela manifestação de vontade inequívoca da parte credora (movimentação n. 113), constato que a obrigação foi integralmente cumprida, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo.
Aparecida de Goiânia, 14 de setembro de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito