Ementa
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por TELTEX TECNOLOGIA S/A (mov. 74), com efeitos infringentes, para REFORMAR a decisão de movimentação n. 69 e, em consequência:
a) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (movimentação n. 64), reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a presente execução, em razão da novação da obrigação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da executada (art. 59 da Lei nº 11.101/2005);
b) Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 803, I e IV, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado ao exequente o direito de buscar a satisfação de seu crédito pela via própria, qual seja, a habilitação retardatária, se ainda cabível, ou cobrança do crédito novado, nos termos e condições estabelecidos no plano de recuperação judicial homologado.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5465957-95.2021.8.09.0012
Requerente(s): Adailton Arantes Dos Santos
Requerido(s): Tel Tex Tecnologia Sa
SENTENÇA
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada (Mov. 69), ao rejeitar a impugnação da executada, exigiu da executada a comprovação de que o crédito individual do exequente havia sido especificamente incluído e quitado no âmbito do plano de recuperação judicial homologado, como condição para reconhecer a novação da obrigação.
Tal premissa não enfrentou dois pontos centrais, expressamente suscitados na impugnação: o critério legal de sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, que independe de habilitação; e o alcance objetivo do efeito novativo decorrente da homologação do plano, que atinge a generalidade dos créditos concursais. Trata-se, portanto, de omissão apta a alterar o resultado do julgamento, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Da sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial
Dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a existência do crédito, para esse fim, é determinada pela data de ocorrência do respectivo fato gerador, e não pela data de seu reconhecimento judicial, tampouco pela data de sua habilitação no quadro geral de credores.
No caso dos autos, o crédito exequendo tem origem em obrigações contratuais decorrentes de locação firmada em 16/10/2018, com desocupação do imóvel ocorrida em 17/09/2020, ambos os marcos temporais nitidamente anteriores à distribuição do pedido de recuperação judicial da executada, ocorrida em 24/09/2021. Não há, portanto, controvérsia quanto à sujeição do crédito ora executado aos efeitos da recuperação judicial da executada, circunstância, aliás, já expressamente reconhecida na sentença de extinção anteriormente proferida nestes autos (mov. 38).
A ausência de habilitação do crédito pelo exequente no processo recuperacional é fato incontroverso, tendo em vista a informação de que optou por não se habilitar (mov. 55), não afasta essa sujeição, nem impede a produção dos efeitos legais da recuperação judicial sobre a obrigação. A habilitação tem natureza meramente declaratória e procedimental, destinada a viabilizar a participação do credor no concurso e o recebimento do crédito segundo as condições do plano; sua ausência não transmuda o crédito concursal em extraconcursal, tampouco autoriza a manutenção de atos de cobrança individual como se a recuperação judicial não produzisse qualquer efeito sobre a obrigação.
Da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial
Superada a questão da sujeição, cumpre examinar os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial sobre a exigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a presente execução.
Dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias previstas em lei. A novação, nesse contexto, constitui efeito legal automático decorrente da aprovação e homologação do plano, sendo despicienda, para sua produção, a prévia habilitação individual de cada crédito.
A novação, como instituto extintivo previsto no art. 360, I, do Código Civil, tem por essência a extinção da obrigação originária mediante substituição por nova relação jurídica. No âmbito recuperacional, essa novação assume caráter sui generis, na medida em que, aprovado e homologado o plano, extingue-se o crédito nos moldes anteriormente pactuados, passando a viger, em seu lugar, as condições estabelecidas no próprio plano de recuperação.
Assim, ainda que se reconheça ao credor não habilitado a possibilidade de buscar a satisfação de seu crédito após o encerramento da recuperação judicial, como de fato ocorreu no caso concreto, com o encerramento decretado em 12/09/2025 (mov. 55), tal pretensão não pode reviver a obrigação originária em seus termos e condições anteriores, tampouco legitimar o prosseguimento de execução fundada em título já extinto pela novação legal. Ao credor remanescem, conforme o caso, a via da habilitação retardatária, enquanto ainda cabível, ou a busca da satisfação do crédito segundo as condições, prazos e forma de pagamento estabelecidos no plano homologado, jamais a manutenção da execução pelo título executivo extrajudicial original, que não mais subsiste como tal.
Diante do exposto, verifica-se caracterizada a hipótese do art. 803, I e IV, do Código de Processo Civil, qual seja, a inexigibilidade do título executivo, decorrente da novação legal da obrigação nele consubstanciada, impondo-se a extinção da presente execução, sem prejuízo do direito do exequente de buscar a satisfação de seu crédito pela via própria, observadas as condições do plano de recuperação judicial homologado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por TELTEX TECNOLOGIA S/A (mov. 74), com efeitos infringentes, para REFORMAR a decisão de movimentação n. 69 e, em consequência:
a) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (movimentação n. 64), reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a presente execução, em razão da novação da obrigação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da executada (art. 59 da Lei nº 11.101/2005);
b) Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 803, I e IV, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado ao exequente o direito de buscar a satisfação de seu crédito pela via própria, qual seja, a habilitação retardatária, se ainda cabível, ou cobrança do crédito novado, nos termos e condições estabelecidos no plano de recuperação judicial homologado.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo.
Aparecida de Goiânia, 9 de setembro de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito