Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000283-72.2026.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: COSME JOSE PEREIRA CPF: 906.285.606-30 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – Histórico O autor, Cosme José Pereira, ajuizou ação em face do Banco BMG S.A., alegando que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º 15372074, cuja contratação afirma não reconhecer. Sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade, diante disso pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e o cancelamento definitivo do contrato (ID 10642465347). Tutela de urgência indeferida nos termos da decisão de ID 10643575039. Em contestação (ID 10677808228), alegou, preliminarmente, incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10690786255), reiterando os fundamentos da petição inicial e no entanto, concordando com o requerido quanto necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante dos documentos contratuais. Posteriormente, em manifestação de especificação de provas, a parte reiterou a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10706276135). É o necessário. II – Fundamentação Verifico que a controvérsia instaurada nos autos reside justamente na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, cuja celebração é expressamente negada pelo autor. A inicial foi instruída com histórico de empréstimos e consignações emitido pelo INSS (ID 10642462957), do qual consta a existência do contrato de cartão consignado (RMC) n.º 15372074, objeto da presente demanda. Em contrapartida, a instituição financeira apresentou documentação contratual (ID 10677791401) visando demonstrar a regularidade da contratação, cuja autenticidade foi especificamente impugnada pela parte autora. O requerido suscitou, em contestação, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica. A parte autora, por sua vez, tanto na impugnação à contestação quanto na especificação de provas, pugnou a produção da referida prova pericial. Nessas circunstâncias, a simples análise visual da assinatura por este Juízo mostra-se insuficiente para formação de um juízo seguro acerca da autenticidade do documento. A aferição da autoria da assinatura exige conhecimento técnico especializado, somente alcançável mediante realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, quando, para a solução da lide, a prova pericial se mostra indispensável, a causa extrapola a competência dos Juizados Especiais, uma vez que os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, previstos na Lei nº 9.099/95, são incompatíveis com demandas que exigem dilação probatória complexa. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade. - Diante da necessidade de realização de perícia complexa, deve ser reconhecida a incompetência do juizado especial para o julgamento da causa. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.310369-4/000, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024). Assim, constatada a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do Juizado Especial para apreciação da demanda, diante da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Teixeiras