Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000097-13.2025.4.03.6112 AUTOR: OSVALDO DE DEUS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório: OSVALDO DE DEUS BATISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo o reconhecimento de tempo especial e ainda o cômputo de período em aviso prévio indenizado, tudo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 195.574.789-7, DER em 17.01.2020 ou em momento posterior em reafirmação da DER. Com a inicial apresentou procuração e documentos. A decisão ID 360262069 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação (ID 361596170), articulando matéria preliminar. No mérito, questiona a validade probatória do PPP. Sustenta que, para o enquadramento do vigilante como atividade especial, antes de 1995, é necessária a demonstração do uso efetivo de arma de fogo. A partir desse período, restou extinta a concessão de aposentadoria especial por categoria profissional. Nega que o aviso prévio indenizado constitua tempo de contribuição e afirma que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício. Requereu a improcedência total dos pedidos. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 365565990. A decisão ID 375970732 indeferiu a produção de prova pericial e a designação de audiência para prova testemunhal. O autor impugnou a decisão (ID 410730146) A decisão ID 414686266 manteve o indeferimento por seus próprios fundamentos, mas deferiu a expedição de ofício à empresa Protege S/A para apresentação de PPP e LTCAT atualizados. A empregadora Protege S/A Proteção e Transporte de Valores apresentou novo PPP (ID 471234519) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID 471234518), dos quais as partes foram cientificadas. Manifestação do INSS no ID 570919367 e do autor no ID 571062512. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: De partida, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema STF nº 1.209, resta superada a preliminar de suspensão do feito apresentada pela autarquia ré. Acerca da ocorrência de prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº. 8.213/91, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No presente caso, a ação foi proposta em 15.01.2025 e o demandante pretende a concessão de benefício retroativamente ao requerimento 195.574.789-7, DER em 17.01.2020, concluído perante a agência da previdência social em 28.05.2020 (ID 350748720, p. 107) e julgado na via recursal em sessão datada de 26.08.2024 (ID 350748722). Bem por isso, repilo a preliminar de prescrição. Prossigo. Período em Aviso Prévio Indenizado Pretende o demandante o cômputo como tempo de contribuição do período de 03.10.2013 a 28.12.2013, que refere se tratar de aviso prévio indenizado junto ao empregador Condomínio Civil Voluntario do Prudente Parque Shopping (Americanas Shopping Center). Conforme anotação em CTPS ID 170087140, p. 10, o vínculo com o empregador Condomínio Civil Voluntario do Prudente Parque Shopping está anotado no período de 01.11.2009 a 02.10.2013, conforme também lançado no CNIS, ao passo que a anotação em CTPS ID 350748720, p. 23, informa que a projeção do aviso prévio indenizado é o dia 28.12.2013. A questão foi apreciada pelo 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 2.068.311/RS, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.238), no qual foi fixada a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Logo, inviável o reconhecimento do período de 03.10.2013 a 28.12.2013 como tempo de contribuição. Atividade especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º, II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc. IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º). No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito Tema 555/STF. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Com relação aos agentes nocivos ruído e temperatura, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, §11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora 15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro. Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três). Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco - ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017. Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. A diversidade de metodologias indicadas não se confunde, todavia, com a ausência de indicação metodológica, especialmente sob a ótica do ônus probatório. Assim, não se fala em invalidade da prova técnica quando é possível identificar a norma efetivamente utilizada (NR‑15 ou NHO‑01). Situação distinta ocorre quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário limita‑se a mencionar “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria”— sem indicação expressa da metodologia ou da norma técnica adotada. Nesse caso, não se está diante de mera irregularidade formal, mas de insuficiência probatória, que impede a verificação da adequação técnica da aferição realizada. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, fixou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No mesmo sentido, dispõe o Tema 317 da TNU que: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”. Assim, nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não contém indicação expressa da metodologia ou da norma técnica empregada na aferição do agente ruído, incumbe à parte autora promover a complementação da prova, mediante a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou a demonstração da impossibilidade de sua obtenção, para fins de suprimento da lacuna informativa. A comprovação da atividade especial deve, em regra, assim, ser realizada por meio de documentos emitidos pelos empregadores, com base nos registros ambientais da empresa, sendo a adoção de diligências pelo juízo medida excepcional, justificável apenas na hipótese de comprovada impossibilidade absoluta de obtenção da documentação pelo segurado. Eventual resistência do empregador em fornecer os documentos técnicos, ademais, deve ser questionada na via própria, notadamente perante a Justiça do Trabalho. No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa. A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor. O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário. Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural. No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial. Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23.09.2024, DJEN DATA: 27.09.2024) No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555/STF. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03.10.2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09.10.2025). No que diz respeito ao agente nocivo vibração/trepidação, registre-se o entendimento de que não é somente o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos que enseja o enquadramento como atividade nociva pelo agente vibração. Deveras, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, foi fixado o Tema Repetitivo 534 do STJ, nos seguintes termos: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.11.2012, DJe de 07.03.2013.) Por oportuno, transcrevo acórdão mais recente do STJ, proferido em agravo em recurso especial, nos moldes do Tema nº 534, conferindo expressamente a motoristas e cobradores de ônibus a possibilidade de terem suas atividades reconhecidas como especiais em razão da exposição ao agente nocivo vibração, quando os limites de tolerância superarem os estabelecidos na normatização: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590240 - SP (2024/0086583-0) EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, INCISO II, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUNÇÕES DE COBRADOR E DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido em agravo interno na Apelação Cível n. 5002606-34.2021.4.03.6183. Consta dos autos que o INNSS interpôs agravo de instrumento em apelação no Tribunal de origem, que desproveu o recurso, mantida a decisão agravada, em acórdão assim ementado (fl. 624): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 2. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro", cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. 3. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRE nº 45/2010, artigo 242. 4. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 264634487) demonstra que o autor estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos: 29/04/1995 a 31/07/1997, 01/06/1998 a 08/04/2002 e 01/08/2005 a 31/12/2011. 5. Assim, não há qualquer desacerto na decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. Irresignado, o ora agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 671-677). Em seguida, interpôs recurso especial, não admitido por aquele Tribunal (fls. 718-721). No recurso especial, sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, todos do CPC/2015, em razão da negativa de prestação jurisdicional. Aponta, ainda, violação ao "art. 57 da Lei 8.213/91 e o art. 58 da Lei 8.113/91 (conforme regulamentado pelo Decreto n°53.831/64, código 1.1.5; Decreto n° 83.080/79, código 1.1.4; Decreto n° 2.172/97, código 2.0.2 e Decreto nº 3.048/99, código 2.0.2 do Anexo IV)" (fl. 693). Nesse sentido, afirma que "a motoristas e cobradores de ônibus não se aplica a especialidade por ruído vibração de corpo inteiro, a qual se restringe aos operadores de máquinas pneumáticas com marteletes e perfuratrizes" (fl. 697). Requer seja conhecido e provido o recurso especial. Neste agravo, reitera as alegações esposadas no recurso especial, bem como indica não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer seja provido o presente agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Alternativamente, seja reformado o decisum do Juízo a quo para admitir o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 752-761, opinando pelo conhecimento do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS, parte ora agravada, contra a autarquia previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a averbação de alguns períodos como tempo especial de trabalho (fls. 514-530). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo do INSS (fls. 567-584). Irresignado, o ora agravante interpôs agravo interno, desprovido por maioria (fls. 616-625). Em seguida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 671-677). A Corte a quo decidiu a controvérsia nos seguintes temos (fls. 618-620; sem grifos no original): No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro", cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III),83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 [...] Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 264634487) demonstra que o autor estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos: 29/04/1995 a 31/07/1997, 01/06/1998 a 08/04/2002 e 01/08/2005 a 31/12/2011. Assim, não há qualquer desacerto na decisão agravada. Como se vê, a Corte a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo reconhecimento como tempo especial do período de 02/10/1989 a 30/09/1990, 29/04/1995 a 31/07/1997, 01/06/1998 a 08/04/2002 e 01/08/2005 a 31/12/2011, em que a parte recorrida laborou, de forma comprovada, com exposição habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos, quanto ao primeiro período, e ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI), quanto aos demais. Portanto, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao reconhecimento de atividade especial, em razão de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI), no julgamento da apelação e do agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, quanto aos demais dispositivos tidos por violados, rememora-se que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo, não exaustivo, conforme fixado por esta Corte no Tema n. 534/STJ, in verbis: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Assim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência necessária para concluir, na espécie, pela comprovação, ou não, da exposição do segurado a agente nocivo, o que é obstado, na via especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.524.322, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/03/2024; AgInt no AREsp n. 1.681.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de maio de 2024”. (AREsp n. 2.590.240, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15.05.2024.) No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cabe destacar que a 7ª e 10ª Turma têm adotado o entendimento de que motoristas e cobradores de ônibus podem ter suas atividades reconhecidas como especiais em razão da exposição do agente nocivo vibração, em níveis de tolerância superiores aos previstos na normatização a ele relativa: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, considerando o cenário evolutivo das normas regulamentadoras, o caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para fins previdenciários (Tema 534/STJ), os julgados desta Corte Regional, especialmente, dos novos componentes desta E. 7ª Turma e seus bem lançados fundamentos nas divergências apresentadas neste julgamento, deve ser reconhecida a natureza especial em relação ao agente "VCI - Vibração em Corpo Inteiro" e "VMB - Vibração de Mãos e Braços" em quaisquer situações de trabalho em que a vibração seja transmitida ao corpo, desde que ultrapassados os limites previstos em lei. - Os limites de tolerância para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações de corpo inteiro (VCI) ou mãos e braços (VMB) são: - até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; - de 06/03/1997 a 13/08/2014: acima de 0,63 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB; - a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE n.º 1.297/2014): acima de 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB. - Da análise dos autos, verifica-se que o segurado trabalhou exposto à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em intensidade superior ao permitido pela legislação no período de 20/01/2004 a 13/08/2014, conforme demonstrado no Laudo Técnico Pericial. - Considerando os períodos especiais e comuns reconhecidos judicial e administrativamente, verifica-se que a parte autora possuía o tempo contributivo de 37 anos, 1 mês e 9 dias na data da DER, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Termo inicial do benefício fixado na data em que comprovado o requerimento administrativo (13/06/2018), contudo, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, com a apresentação do laudo pericial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do entendimento desta C. Turma. - Agravo interno da parte autora parcialmente provido”. (ApCiv 5002716-04.2019.4.03.6183 - DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 20.03.2025) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS visando à reforma da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/05/2005 a 13/08/2014, condenando a Autarquia a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.869.418-2), com efeitos financeiros a partir da citação. A decisão foi fundamentada em laudo pericial que apurou exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado como cobrador e motorista de ônibus podem ser considerados como atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) analisar a aplicação dos honorários advocatícios em favor da parte autora; (iv) verificar a aplicabilidade da isenção de custas ao INSS e suas obrigações quanto ao reembolso de despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro caracteriza atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/05/2005 a 13/08/2014, conforme jurisprudência consolidada que reconhece o enquadramento em situações em que o limite de tolerância é ultrapassado, ainda que o trabalhador não utilize equipamentos específicos, como marteletes ou perfuratrizes. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício permanece fixado na data da citação, uma vez que a reafirmação da DER (27/07/2018) antecedeu o ajuizamento da ação, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 995/STJ. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença é mantida, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional exigido do advogado da parte autora. 6. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora, incluídos os honorários periciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido”. (ApCiv 5011844-09.2023.4.03.6183 - DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 20.03.2025) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. Inteligência dos artigos 370, 464, II, e 470 do CPC e Tema 1083/STJ. Precedentes. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Nessa senda, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento - No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 14/06/1996 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 05/04/2003 e 12/08/2003 a 01/04/2006. - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios do INSS fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida”. (ApCiv 5002762-22.2021.4.03.6183 Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 13.05.2024). Entendo possível, portanto, o enquadramento de atividade especial por exposição a VCI em atividades laborativas que não somente aquelas desempenhadas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Dispõe a Instrução Normativa n. 77, do INSS: Art.283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Quanto aos limites de tolerância a serem observados, saliento que, até 05.03.1997, a avaliação deve ser qualitativa, para as atividades com o código 1.1.4 (Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979) (basta, assim, que se constate sua presença no ambiente laboral); e, quantitativa, se a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min) - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 (código 1.1.5). No intervalo de 06.03.1997 a 13.08.2014, sublinho que as normas da Instrução Normativa n. 77, do INSS, não estabelecem limite de tolerância, igualmente não previstos pela ISO 2631-97 e ISO 2631-85. Adoto, por isso, o referencial da 7 ª Turma do TRF3, qual seja, deve superar 0,86 m/s2 para VCI; e 5,5 m/s2 para VMB. (TRF-3 - ApCiv: 50126459020214036183, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 13.03.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18.03.2024); (TRF-3 - ApCiv: 50109885020204036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 31.07.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08.08.2024); (TRF-3 - ApCiv: 50116983620214036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 16.08.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20.08.2024); (TRF-3 - ApCiv: 50087084320194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 31.07.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08.08.2024); (TRF-3 - ApelRemNec: 0004025-09.2015.4 .03.6112 SP, Relator.: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 13.03.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14.03.2024) De 14.08.2014, em diante, o valor tem que ser superior a 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB. (Portaria MTE n.º 1.297/2014; Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8; NHO-09). Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Atividade Especial – Caso Concreto Pretende o demandante o reconhecimento de tempo especial a partir de 02.01.2014 laborado como vigilante. De partida, considerando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17.01.2020 e tendo em vista a vedação da conversão de tempo especial em comum a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 25, §2º, da referida EC), hei por bem limitar o pedido apreciado nesta demanda a 13.11.2019. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da matéria, bem como a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS com o seguinte tema (1.209): Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Por fim, em 14.02.2026 foi concluído o julgamento virtual pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e em 18.02.2026 o foi publicado o acórdão, ainda não transitado em julgado, sendo fixada a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Considerando que a especialidade postulada recai sobre período posterior a 28.04.1995, inviável o enquadramento pretendido com fundamento nos riscos inerentes ao exercício da atividade de vigilante patrimonial, impondo-se a rejeição do pedido com base neste fundamento. Não obstante, o autor apresentou documentos que informam a exposição a agentes nocivos ruído e calor, bem como apresentou laudo produzido em ação movida por terceiro e que informa ainda a exposição ao agente vibração de corpo inteiro quando da prestação de serviço em carro forte. O PPP ID 471234519, apresentado pelo empregador em decorrência do comando judicial, refere que o demandante estava exposto aos seguintes agentes nocivos: - no cargo de vigilante no setor “reserva técnica – plantão” (02.01.2014 a 30.04.2015), ruído de 83,4dB(A) e a calor de 24,10IBUTG; - como Vigilante Segurança Base, no setor “Portaria base” (01.05.2015 a 31.03.2024), ruído de 83,4dB(A) e a calor de 24,30IBUTG - no cargo de Vigilante Carro Forte, setor “Carro forte”, estava exposto ao agente ruído de 83,4dB(A) e a calor de 24,50IBUTG. O nível de exposição ao agente ruído está abaixo do limite de tolerância vigente no período de labor, conforme já apontado nesta sentença. A seu turno, os níveis de exposição ao agente calor (temperatura) informados no PPP, ordinariamente amenos, para além de não estarem acompanhados dos limites de tolerância aplicáveis, não excedem qualquer limite constante do quadro 1 do anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria MTE nº 3.214/78) conforme ID 471234518, p. 11. E em se admitindo a utilização da prova técnica por similaridade, decorrente da ação movida Júlio José dos Santos, autos 5003249-50.2017.403.6112, que tramitou perante a 2ª Vara desta Subseção Judiciária, melhor sorte não socorre o autor. Conforme laudo produzido alhures, o nível de exposição do trabalhador ao agente ruído ali verificado (veículo carro forte blindado Volks, MOD 8-160, placa EZL 2744) foi da ordem de 84,43dB(A), também abaixo do limite de tolerância, conforme ID 350748707, p. 08. Mesmo o agente vibração de corpo inteiro está aquém dos limites antes expostos, uma vez que verificados em Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) de 0,42m/s2 com Valor de Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 4,81m/s1,75 (ID 350748707, p. 12). No que tange à eventual necessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem vínculos laborais, tenho evoluído na compreensão da matéria, especialmente quanto à delimitação das competências jurisdicionais e à adequada via de apuração dos elementos técnicos. Quando a parte dispõe - ou pode dispor - dos documentos técnicos fornecidos pelo empregador, cuja guarda é obrigação legal, não se revela adequada a atuação substitutiva da jurisdição previdenciária. Havendo omissão ou resistência, é legítima a provocação da Justiça do Trabalho, inclusive para que se apurem, de forma concreta e sob o crivo do devido processo legal, as razões pelas quais se impugnam os dados constantes desses documentos, seja por alegada incorreção na aferição da intensidade de exposição a agente nocivo, seja por omissão quanto à existência de agente não registrado. A lógica normativa e constitucional (CRFB, art. 109, inc. I, in fine c/c Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º) indica que o acesso à prova técnica deve ser buscado na Justiça do Trabalho, dada a supressão deliberada da competência da Justiça Federal pelo constituinte originário para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quanto à veracidade e completude dos documentos técnicos que a instruem. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Oportuna ainda a transcrição da Súmula 736 do STF: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Sobre o tema, em acréscimo, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ribeirão Preto/SP, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, suscitado. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por ADELÇO DA SILVA LIMA contra CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA para obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário à comprovação de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. O Juízo Trabalhista declarou sua incompetência para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls.125): (...) a Justiça do Trabalho, embora tenha competência para analisar as ações oriundas da relação de trabalho, não tem competência para produzir prova exclusiva para fins de comprovação de trabalho em condições especiais para fins exclusivamente previdenciários. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que "a competência para as ações em que o trabalhador pretende obter o PPP devidamente preenchido, incluindo a eventual correção de formulário já entregue, é da Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 270). O Ministério Público Federal se pronunciou pela competência da Justiça Trabalhista (e-STJ, fls. 285-288). Brevemente relatado, decido. O caso sob exame diz respeito ao pedido de ex-empregado dirigido à ex-empregadora para obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a finalidade de pleitear benefício de aposentadoria especial junto ao órgão previdenciário. A causa de pedir decorre da relação de trabalho estabelecida entre as partes, competindo à Justiça do Trabalho resolver a questão. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 59/STJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Betim/MG, suscitado. 2. A controvérsia relaciona-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação proposta por ex-empregado, na qual pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento de indenizações material e moral, além das contribuições previdenciárias devidas durante o período do contrato de trabalho. 3. A sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, com fundamento na incompetência do juízo, faz coisa julgada formal, não impedindo a rediscussão dos pleitos autorais em outro processo. Hipótese em que inaplicável o óbice da Súmula nº 59/STJ. 4. A excepcionalidade na aplicação da Súmula nº 59/STJ também ocorre nos casos em que houve modificação legislativa da competência absoluta de um juízo ou tribunal, ainda que no mesmo processo. 5. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas demandas entre exempregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a competência é da Justiça do Trabalho. 7. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, o suscitante (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (CC 134.392/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 9/9/2015, DJe 15/9/2015 - sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EXEMPREGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO. 1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 2. A obrigação de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga à ex-empregada ocorre de forma compulsória, em razão da relação de trabalho anteriormente estabelecida entre as partes, pois sem o vínculo trabalhista a obrigação de recolher os encargos sociais simplesmente não existiria. 3. A controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação de consignação proposta pelo empregador em face de sua ex-empregada - ou seja, entre dois particulares - justificar-se-ia somente se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal "fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", nos termos do art. 109, I, da CF/88. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DO TRABALHO DA 2ª VARA DE COTIA / SP. (CC 108.046/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 25/8/2010, DJe 6/9/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Pretensão de comprovação de vínculo empregatício e tempo de labor para futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A presunção de veracidade que decorreria da não exibição dos documentos não satisfaria a pretensão do postulante em face do INSS, senão a declaração da efetiva existência do vínculo no período sustentado pelo empregado. 3. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para declarar o vínculo empregatício, razoável que lá se ajuíze ação cautelar de exibição dos documentos que o corroborariam. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 121.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 12/9/2012, DJe 17/9/2012 - sem grifo no original) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, ora suscitado”. (STJ - CC: 189692, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 30/03/2023) Na mesma linha de raciocínio, trago julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (...) - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-803