Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5010108-21.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 7 AUTOR: LETICIA MARTINS FERREIRA CPF: 148.390.666-39 RÉU: L.A.M.FOLINI CPF: 07.979.729/0001-09 SENTENÇA I-RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Letícia Martins Ferreira em face de L.A.M. Folini (Mundial Editora), ambos devidamente qualificados nos autos . A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré, referente a um débito no valor de R$ 1.431,00, com vencimento em 10/09/2020, sob o contrato nº 3068318. Sustenta a ilegalidade da cobrança, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico ou possuído vínculo comercial com a requerida, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos apontamentos restritivos, oportunidade em que também foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e do apontamento restritivo, esclarecendo que as partes celebraram contrato verbal por via telefônica em 28/11/2019, tendo por objeto a aquisição de licença de acesso a uma "Plataforma de Cursos Digitais", pelo valor de R$ 1.590,00, parcelado em 10 vezes . Disponibilizou o link da gravação telefônica contendo a anuência da autora e apresentou relatórios informáticos de log que demonstram o acesso e consumo dos cursos digitais . Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na oportunidade, a requerente repisou os termos da exordial e postulou pelo julgamento antecipado do mérito. Realizada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC, as partes não formalizaram acordo. Na fase de especificação de provas, a ré postulou pela produção de prova oral, ao passo que a autora requereu o julgamento imediato da lide. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela requerida. Os documentos apresentados pela demandante demonstram sua vinculação ao Cadastro Único e a percepção de benefício de cunho assistencial (Bolsa Família), elementos que denotam a sua condição de hipossuficiência econômica e justificam a manutenção da benesse legal . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . O acervo documental e eletrônico já encartado nos autos é suficiente para o aclaramento da verdade real, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência. No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica contratual entre as partes capaz de respaldar a legitimidade do débito e a posterior inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Da análise minuciosa do caderno processual, constata-se que a empresa requerida desincumbiu-se do seu encargo probatório. A defesa trouxe aos autos o registro da contratação verbal por telefone, oportunidade em que a consumidora fornece dados personalíssimos, tais como filiação, número de CPF e o endereço situado no Distrito de Amanhece, nesta urbe, coincidindo com os comprovantes trazidos com a própria inicial . Ademais, a regularidade negocial restou corroborada pelo relatório de acessos eletrônicos colacionados pela ré, que documentou múltiplos acessos ao ambiente virtual de aprendizagem em nome da requerente, demonstrando o consumo efetivo de conteúdos programáticos . Por força do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, revelando-se legítimo o contrato verbal celebrado por canais de telemarketing . Diante de provas eletrônicas consistentes, a impugnação genérica da autora de que não realizou a contratação carece de verossimilhança. Portanto, comprovada a existência do negócio jurídico e restando incontroverso que a autora não quitou as parcelas ajustadas, a configuração da mora é evidente. A conduta da empresa ré de negativar o nome da devedora reflete o estrito exercício regular de um direito que lhe assiste na qualidade de credora (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta a ocorrência de ato ilícito e fulmina o pleito indenizatório por danos morais. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé formulado pela ré, entendo que este não merece acolhimento. No caso vertente, a mera improcedência dos pedidos iniciais ou a apresentação de tese defensiva que restou vencida diante das provas técnicas não configuram, por si sós, a conduta maliciosa tipificada no art. 80 do CPC. A negação do contrato verbal pode decorrer de mero esquecimento, falta de clareza nas informações da época ou dúvida sincera do consumidor, traduzindo-se em regular exercício do direito constitucional de ação, razão pela qual afasto a penalidade. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Letícia Martins Ferreira em face de L.A.M. Folini (Mundial Editora), extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação cabal de dolo ou intenção fraudulenta da autora no ajuizamento da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari