Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5008538-53.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: MARIA FERREIRA LOPES SANTOS CPF: 037.671.766-10 e outros RÉU: ALVINO FRANCISCO DOS SANTOS CPF: 505.358.546-68 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria Ferreira Lopes Santos, Adenise dos Santos Oliveira, Ailto Ferreira dos Santos e José Maria Lopes Santos, objetivando o levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP deixados por Alvino Francisco dos Santos. Os requerentes afirmaram que o falecido não deixou outros bens e que haveria valores depositados em contas vinculadas mantidas perante a Caixa Econômica Federal. Determinada a requisição de informações, a instituição financeira apresentou os extratos de ID 10318335321, nos quais constou a inexistência de saldo disponível. Após serem intimados, os requerentes sustentaram que o falecido não teria realizado saques dos valores e requereram a apresentação dos respectivos extratos de movimentações, conforme manifestação de ID 10434982697. Deferida a diligência, a Caixa Econômica Federal apresentou novos documentos, sob os IDs 10567811141 e 10567811890, contemplando o histórico das contas vinculadas e indicando, novamente, saldo disponível igual a zero. A parte requerente reiterou o pedido de apresentação de extrato de saques no ID 10583768729. Contudo, por meio da decisão de ID 10637769340, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que os documentos apresentados abrangem as movimentações das contas vinculadas e de que eventual controvérsia relativa a desfalque ou irregularidade deve ser discutida pelas vias ordinárias. Na mesma oportunidade, os requerentes foram intimados para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, não constando manifestação posterior. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980 independe de inventário ou arrolamento. A expedição de alvará judicial, contudo, pressupõe a existência de valores disponíveis em nome do falecido, passíveis de levantamento. No caso concreto, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal não demonstram a existência de qualquer saldo disponível. Ao contrário, os extratos de ID 10567811890 registram que todas as contas vinculadas identificadas em nome do falecido apresentam saldo igual a zero. Embora os documentos contenham o histórico das movimentações das contas, com registros de depósitos, atualização monetária, conversão de moeda, incorporações ao patrimônio do FGTS, reversões e saques, tais lançamentos evidenciam apenas a evolução histórica das contas, não representando a existência de crédito atualmente disponível. A própria instituição financeira informou, de forma expressa, a inexistência de valores passíveis de liberação. Assim, inexistindo saldo disponível, falta o próprio objeto do pedido de alvará judicial, razão pela qual não há providência de levantamento a ser autorizada neste procedimento. Ressalte-se que eventual alegação de saque indevido, desfalque, incorreção dos lançamentos ou falha na administração das contas vinculadas exige a instauração de processo contencioso, com a inclusão da instituição financeira no polo passivo e observância do contraditório e da ampla defesa. Tal controvérsia extrapola os limites deste procedimento de jurisdição voluntária, conforme já consignado na decisão de ID 10637769340. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária