Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5002275-84.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDERSON TADEU DE AGUIAR CPF: 106.750.366-82 RÉU: AGNALDO JOSE DE SOUZA SILVA CPF: 130.702.296-03 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Wanderson Tadeu de Aguiar em face de Agnaldo José de Souza Silva. O autor alega que acolheu o réu em sua residência por este manter um relacionamento afetivo com sua irmã. Narra que após o término do relacionamento, o réu, ao ser solicitado a desocupar o imóvel, agiu com extrema agressividade e promoveu atos de vandalismo, destruindo diversos bens móveis que guarneciam o lar, tais como videogame, monitores, televisores, roteador, entre outros. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.795,82 a titulo de danos materiais e indenização por dano moral. Devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, o réu não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação no prazo legal., conforme id 10667313379. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, considerando que o requerido, embora regularmente citado e intimado para todos os atos processuais, deixou de apresentar contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, incidindo, no caso, o respectivo efeito material, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, por inexistirem elementos capazes de infirmá-los. A pretensão autoral encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A materialidade e a autoria do dano restaram sobejamente demonstradas, na forma do art. 373, I do CPC. Consta dos autos boletim de ocorrência em que o réu torna confessou expressamente ter destruído os equipamentos do autor e ateado fogo no banheiro da residência por descontentamento com a família, conforme id 10599962916. Ratificam as alegações iniciais o procedimento penal colacionado junto à inicial, referentes a suposta prática do crime de dano e ameaça. Para além, as fotografias acostadas aos autos corroboram a destruição dos bens (console Xbox 360, televisor, monitor, cadeira giratória), restando suficientemente demonstrados o dano, nexo causal e a conduta, requisitos para a configuração da responsabilidade civil. O elemento subjetivo resta demonstrado pela própria confissão do réu constante em boletim de ocorrência. No que tange ao dano material, especialmente no que tange a categoria dos danos emergentes, o Código Civil, em seu art. 402 dispõe: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. E mais, opta pela Teoria do dano direto e imediato, conforme preconiza o art. 403 do mesmo diploma legal: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Na forma do art. 944 do Código Civil, necessário elementos concretos que permitam a análise objetiva da extensão do dano. No caso em comento, o autor apresentou orçamentos idôneos baseados em valores de mercado para a reposição dos itens destruídos, totalizando R$ 2.795,82, referentes aos seguintes componentes: 01 (um) Console de videogame XBOX 360: Valor de reposição estimado em R$ 1.349,00; · 01 (um) Monitor de computador: Valor de reposição estimado em R$ 338,31; · 01 (um) Roteador de internet Intelbras: Valor de reposição estimado em R$ 224,02; 01 (um) DVD com Karaokê: Valor de reposição estimado em R$ 237,59; · 01 (uma) Televisão de tubo: Valor de reposição estimado em R$ 120,00; · 01 (uma) Cadeira Giratória: Valor de reposição estimado em R$ 226,90 e objetos de valor sentimental, ao qual atribui o valor de R$ 300,00. Considerando a razoabilidade do pleito e a comprovação objetiva dos valores de mercado dos bens destruídos, entendo devida a restituição dos danos materiais postulados, ressalvado o montante de R$ 300,00, pleiteado a título de indenização por objetos de valor meramente sentimental. Isso porque não foram apresentados elementos objetivos que permitam aferir ou quantificar o valor atribuído a tais bens, inviabilizando o acolhimento do pedido nesse particular. Assim, caracterizados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, e tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a extensão dos prejuízos materiais, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais, ressalvado apenas o valor de R$ 300,00 referente aos objetos de valor sentimental, pelas razões acima expostas. Passo à análise do pedido de danos morais. No que diz respeito à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade. Segundo o Enunciado 274 do CJF, os direitos da personalidade estão regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil e se fundam na cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da CRFB/88 (princípio da dignidade humana). Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Assim, para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida. Adotando este entendimento, Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, odo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157 Analisando as circunstâncias do caso, o dano moral é evidente. A conduta do réu não configurou mero dissabor, mas sim grave violação à tranquilidade do lar, à dignidade da família e ao próprio direito de propriedade. Ao que consta, o réu agiu com dolo intenso, ciente da vulnerabilidade da irmã do autor, que sofre de transtornos psiquiátricos, expondo o núcleo familiar a situação de terror e angústia. No que diz respeito aos critérios de fixação da indenização por dano moral, precisa é lição de Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 5a edição. 2003. p. 108). O art. 944 do CCB exige o critério da proporção no arbitramento da indenização: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A indenização deve cumprir o caráter preventivo, punitivo e pedagógico, visando coibir a reiteração de condutas danosas. Considerando o caráter pedagógico-punitivo da medida e a gravidade da ofensa, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.495,82 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, também desde o evento (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta fixação e juros de mora desde o evento danoso. Condeno o réu ao pagamento de réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85§2o do CPC. Incide sobre a obrigação correção monetária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substitui-lo (artigo 389 do Código Civil). Igualmente, incide sobre a obrigação juros legais, em taxa correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, §1º, do Código Civil). No período de referência em que a taxa legal apresentar resultado negativo, o seu valor deverá ser considerado igual a zero. Arbitro honorários as Advogado Dativo nomeado, Dr. Victor Diniz de Souza Campos - OAB/MG 193.945, no importe de R$ 1.693,22. Expeça-se certidão. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv