Ementa
Diante disso, a parte exequente informou, no ID 10628980082, a quitação integral do débito. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No presente processo, após o regular tramite do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial mediante as condições estipuladas no ID 10579477488. O referido acordo foi integralmente cumprido, conforme demonstrado pelos comprovantes de pagamento inseridos nos IDs ID 10597172551 e 10597181843. As partes possuem procuração com poderes pra transigir, conforme IDs 10214878649 e 4758298051. Nesse contexto, observa-se que o acordo foi celebrado validamente e que houve a satisfação da obrigação pactuada, circunstância que autoriza o reconhecimento da extinção do processo. Com efeito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando o devedor cumpre integralmente a obrigação. Havendo, ainda, declaração inequívoca do credor quanto ao adimplemento da obrigação, restando ausente qualquer controvérsia remanescente, conclui-se pelo encerramento do litígio, nos moldes legalmente previstos. Dispositivo. 1. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que cumpra seus legais e jurídicos fins, o acordo de vontade celebrado entre as partes no ID 10579477488, que passa a integrar esta decisão, como se nela transcrito fosse. 2. E, diante da quitação do débito (ID 10628980082) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. 4. Considerando o desfecho consensual entre as partes, os honorários advocatícios observarão o disposto no acordo homologado. 5. Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0011343-24.2014.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED SAO JOAO NEPOMUCENO COOP TRAB MEDICO LTDA CPF: 71.186.886/0001-58 RÉU: REINALDO CARLOS DE ALMEIDA CPF: 040.127.886-71 e outros SENTENÇA Vistos em correição. Tratam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por UNIMED SAO JOAO NEPOMUCENO COOP TRAB MEDICO LTDA em face de REINALDO CARLOS DE ALMEIDA, no qual, após o regular prosseguimento do feito, as partes celebraram acordo, conforme ID 10579477488. Nos IDs 10597172551 e 10597181843, a parte executada apresentou comprovantes de cumprimento do acordo. Diante disso, a parte exequente informou, no ID 10628980082, a quitação integral do débito. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No presente processo, após o regular tramite do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial mediante as condições estipuladas no ID 10579477488. O referido acordo foi integralmente cumprido, conforme demonstrado pelos comprovantes de pagamento inseridos nos IDs ID 10597172551 e 10597181843. As partes possuem procuração com poderes pra transigir, conforme IDs 10214878649 e 4758298051. Nesse contexto, observa-se que o acordo foi celebrado validamente e que houve a satisfação da obrigação pactuada, circunstância que autoriza o reconhecimento da extinção do processo. Com efeito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando o devedor cumpre integralmente a obrigação. Havendo, ainda, declaração inequívoca do credor quanto ao adimplemento da obrigação, restando ausente qualquer controvérsia remanescente, conclui-se pelo encerramento do litígio, nos moldes legalmente previstos. Dispositivo. 1. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que cumpra seus legais e jurídicos fins, o acordo de vontade celebrado entre as partes no ID 10579477488, que passa a integrar esta decisão, como se nela transcrito fosse. 2. E, diante da quitação do débito (ID 10628980082) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. 4. Considerando o desfecho consensual entre as partes, os honorários advocatícios observarão o disposto no acordo homologado. 5. Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno