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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5940586-52.2025.8.09.0135

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5940586-52.2025.8.09.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95.

Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.

Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.

Quirinópolis, data da assinatura.

Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade

Juíza de Direito

1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.

2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.

3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.

“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”

Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5940586-52.2025.8.09.0135 Promovente(s): Meyre Aparecida Da Silva Souza Promovido(s): Ana Maria De Brito Carvalho Dourado Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2. Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 57). Dessa forma, inviável a manutenção do presente processo, porquanto impossível o seu prosseguimento sem a indispensável colaboração da parte autora. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)