Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)