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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 6072749-20.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6072749-20.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo apresentado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA A parte autora submeteu à homologação judicial acordo extrajudicial celebrado com a parte requerida. Compulsando os autos, verifica-se a existência de procurações outorgadas pelas partes ao mesmo patrono. Da análise do conjunto documental, constata-se, ainda, que referido advogado possui vínculo societário ou interesse direto com a pessoa jurídica autora. Tal circunstância evidencia situação de potencial conflito de interesses, na medida em que o mesmo profissional representa simultaneamente a pessoa jurídica autora (da qual é sócio) e a parte adversa, notadamente hipossuficiente na relação, o que compromete a regularidade da representação processual e configura indevida tergiversação. Em consequência, resta patente a ausência de assistência jurídica independente à parte consumidora. Além disso, observa-se que as cláusulas constantes do ajuste submetido à homologação revelam-se, em princípio, excessivamente onerosas para uma das partes, mostrando-se incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Nesse contexto, não se encontram presentes os pressupostos necessários à homologação judicial do acordo, porquanto compete ao magistrado exercer o controle de legalidade dos negócios jurídicos submetidos à sua apreciação, não sendo possível chancelar ajuste cuja validade e higidez suscitam dúvidas. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo apresentado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito