Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008841-75.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEANE LEOPOLDINA DA SILVA - SP431705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais. A ação foi inicialmente proposta em relação ao benefício por incapacidade temporária NB 723.651.086-7, concedido entre 10/08/2025 e 25/09/2025. Posteriormente, foi recebida emenda à petição inicial, passando a demanda a ter por objeto o requerimento administrativo NB 729.563.459-3, com DER em 28/03/2026, indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (ID 588615522). A autora afirma ser portadora de cegueira total no olho esquerdo, glaucoma no olho direito, transtorno de ansiedade, síndrome do pânico e transtorno misto ansioso-depressivo. Sustenta que a associação das patologias a impede de exercer sua atividade habitual de operadora de telemarketing. Requer, ainda, o reconhecimento da natureza acidentária do benefício e o pagamento de indenização por danos morais (ID 559344896). Foi produzido laudo médico pericial. A parte autora apresentou impugnação, com pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de perícia psiquiátrica (ID 597480982). É o relatório essencial. Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213/91, cujo teor é o seguinte: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Foi realizada perícia para aferição da alegada incapacidade (ID 593195479). O perito diagnosticou cegueira unilateral permanente, classificada no CID-10 H54.4. Registrou que a autora apresenta cegueira total e irreversível no olho esquerdo, sem percepção luminosa, decorrente de glaucoma de ângulo fechado, e glaucoma crônico no olho direito, anteriormente submetido a trabeculectomia. No exame físico oftalmológico, o perito constatou acuidade visual com melhor correção de 20/70 no olho direito e ausência de percepção luminosa no olho esquerdo. Consignou, ainda, redução difusa da sensibilidade do campo visual do olho direito, com escotomas esparsos e índices campimétricos MD de -13,95 dB, PSD de 3,24 dB e VFI de 82%. Segundo o laudo, o MD indica perda moderada a importante do campo visual, enquanto o VFI demonstra preservação de parte substancial da função visual, embora com perda mensurável de aproximadamente 18%. Apesar dessas alterações, o perito concluiu que a doença não incapacita nem incapacitou a autora para o trabalho. Esclareceu que a visão monocular não configura, por si só, incapacidade para toda e qualquer atividade profissional e que, no caso concreto, a perda visual constatada permite o exercício de atividades laborais adaptadas à condição de pessoa com visão monocular. O laudo também reconheceu que o glaucoma é crônico e apresenta risco de progressão e que a autora necessita de acompanhamento médico contínuo. Todavia, a possibilidade de agravamento futuro não equivale à existência de incapacidade laboral atual. O benefício previdenciário por incapacidade não pode ser concedido com fundamento exclusivo em prognóstico ou risco abstrato de evolução da doença. O perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças constatadas, não apresenta incapacidade laborativa. O fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica. Os documentos administrativos anteriores não infirmam a conclusão. A perícia administrativa realizada em 23/01/2018 reconheceu incapacidade apenas no período relacionado à internação e à trabeculectomia do olho direito, considerando-a cessada naquela data. Na ocasião, já haviam sido registradas acuidade visual de 20/70 no olho direito e cegueira no olho esquerdo, bem como a possibilidade de exercício de atividade compatível, segundo critérios da medicina do trabalho (ID 560832833). Também consta da documentação administrativa que a autora exercia atividade de operadora de telemarketing, mediante vínculo destinado a pessoa com deficiência visual, desde 08/01/2020. Esse dado demonstra que a deficiência visual, embora permanente e relevante, não impediu, durante período considerável, o exercício da atividade profissional (ID 560832899). Desse modo, considerando a ausência de constatação técnica de incapacidade laboral atual, não há elementos suficientes para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora impugnou o laudo sob o argumento de que a conclusão seria incompatível com os achados objetivos relativos ao único olho funcional. Apontou divergência entre a acuidade visual de 20/70 registrada no exame físico e a acuidade de 20/80 mencionada nas respostas aos quesitos, ausência de análise profissiográfica suficiente e falta de esclarecimento quanto ao significado da expressão “atividades laborais adaptadas” (ID 597480982). A divergência entre os valores de 20/70 e 20/80, embora existente, não compromete a conclusão essencial da prova técnica. Ambos os resultados foram avaliados pelo perito como redução de acuidade visual que não se enquadra nos critérios de cegueira ou visão subnormal do olho direito. Além disso, o especialista considerou as alterações campimétricas e reconheceu expressamente que o impacto funcional poderia variar de leve a moderado conforme as condições de trabalho. A afirmação de que a autora pode exercer atividades adaptadas não equivale, necessariamente, ao reconhecimento de incapacidade previdenciária. Adaptações ergonômicas ou organizacionais podem ser necessárias para pessoas com deficiência sem que isso represente impossibilidade de desempenho da atividade habitual ou incapacidade para atividade que lhes garanta subsistência. Embora o laudo faça referência à inexistência de incapacidade omniprofissional, sua análise não ficou restrita à verificação de cegueira bilateral. O perito registrou a profissão de operadora de telemarketing, a necessidade de uso da visão e as limitações do campo visual, concluindo pela existência de capacidade residual suficiente para atividades adequadas à condição visual. Anoto, ainda, que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. A perícia médica não serve como prognóstico de tratamento e não tem condão de desautorizar ou desqualificar os médicos assistentes. Desse modo, a mera discordância da parte autora com as conclusões periciais não é suficiente para que seja anulada a perícia médica. O laudo apresenta elementos suficientes para a apreciação da controvérsia oftalmológica, tendo identificado as patologias, os achados objetivos, o prognóstico e a respectiva repercussão funcional. Rejeito, portanto, a impugnação e indefiro o pedido de nova perícia oftalmológica ou de esclarecimentos complementares. A autora também relata ser portadora de transtorno de ansiedade, síndrome do pânico, episódio depressivo grave e transtorno misto ansioso-depressivo. Os documentos médicos de 16/03/2026 indicam os diagnósticos CID-10 F32.2 e F41.1 e recomendam afastamento laboral por 90 dias (ID 574661268). O laudo judicial registrou o acompanhamento psiquiátrico, o uso de medicação e o relato de transtornos ansiosos associados à baixa visual. Durante a avaliação, contudo, a autora respondeu sozinha às perguntas, mostrou-se orientada no tempo e no espaço e foi considerada capaz de administrar os valores que eventualmente viesse a receber (ID 593195479). Os atestados e relatórios dos médicos assistentes constituem elementos relevantes, mas não comprovam, isoladamente, incapacidade previdenciária. A recomendação terapêutica de afastamento não vincula o julgador, sobretudo quando desacompanhada de descrição objetiva de comprometimento cognitivo, volitivo ou funcional que inviabilize o exercício profissional. A documentação disponível não registra internação psiquiátrica, alienação mental, desorganização do pensamento ou prejuízo cognitivo relevante. Tampouco demonstra, com elementos objetivos, que os transtornos psiquiátricos tenham tornado a autora incapaz de exercer sua atividade habitual na DER de 28/03/2026 ou de desenvolver atividade profissional compatível. A prova pericial produzida, em conjunto com os documentos médicos e administrativos, é suficiente para o julgamento. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia psiquiátrica. Dos danos morais A autora requer indenização por danos morais em razão da cessação do benefício anteriormente concedido e do alegado agravamento de seu estado de saúde. O benefício NB 723.651.086-7 foi concedido por análise documental, no fluxo Atestmed, pelo período de 10/08/2025 a 25/09/2025, em conformidade com o prazo de afastamento constante do atestado médico apresentado. Posteriormente, o requerimento NB 729.563.459-3, com DER em 28/03/2026, foi indeferido após avaliação administrativa que não reconheceu incapacidade (ID 588615522). O indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito nem gera automaticamente dano moral. Para tanto, seria necessária a demonstração de conduta administrativa abusiva, arbitrária ou manifestamente ilegal, além de efetiva lesão extrapatrimonial e nexo causal. No caso, não se verificou atuação ilícita do INSS. Ao contrário, a conclusão administrativa de ausência de incapacidade foi corroborada pela perícia judicial. Também não foi demonstrado que a atuação da autarquia tenha produzido dano moral autônomo, distinto das dificuldades inerentes à controvérsia previdenciária. O pedido indenizatório deve, portanto, ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal