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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Rescisória 5021978-30.2026.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5021978-30.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ABANDONO DA CAUSA PELOS AUTORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação rescisória ajuizada contra sentença que homologou acordo em ação de regularização fundiária urbana, declarando o domínio de imóvel em favor dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o abandono da causa pelos autores autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, deixando de praticar os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.

2. O § 1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias antes da extinção.

3. Os autores foram intimados pessoalmente e permaneceram inertes, sem promover diligências para regularizar a citação dos réus, sem apresentar justificativa e sem demonstrar interesse no prosseguimento da demanda.

4. A extinção do processo implica a cessação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.

IV. DISPOSITIVO:

1. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.