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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5727506-29.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5727506-29.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, cumprindo-se o comando da Ação de Mandado de Segurança de protocolo nº 5133572-38.2023.8.09.0000, condenar a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas inerentes à(s) progressão(ões) e/ou promoção(ões) funcional(is) reconhecida(s) administrativamente na Portaria nº 1158/2022, devidas entre o limite da prescrição quinquenal (contada 05 anos para trás a partir do protocolo da presente ação) e o dia de implantação do benefício na folha de pagamento do servidor, desde que anterior ao protocolo do Mandado de Segurança, ou, em caso contrário, até a data do protocolo do writ, cujos valores serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença mediante simples cálculos aritméticos e comprovação documental, verba que deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.

Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).

Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".

Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.

A atualização do débito não tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data em que poderia/deveria ter sido adimplido, com a incidência de Juros de Mora desde a data da efetivação da citação, nos seguintes índices e percentuais:

a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);

b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ser servidor(a) público(a) oriundo(a) da extinta CAIXEGO, enquadrado(a) no Plano de Cargos e Remuneração instituído pela Lei Estadual nº 15.664/2006, e que teve o direito à(s) progressão(ões) e/ou promoção(ões) funcional(is) reconhecida(s) administrativamente, por meio da Portaria SEAD nº 1.158/2022, Despacho nº 13.019/2022 (SEAD/GEPAG-02826), porém, os efeitos financeiros foram postergados. Informa que foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000, cujo Acórdão, transitado em julgado em 11/12/2023, reconheceu o direito dos representados a "todas as vantagens remuneratórias decorrentes do reenquadramento", tendo ajuizado a presente ação para cobrar, individualmente, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do writ coletivo, pelo que requer a condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. Citado, o ESTADO DE GOIÁS apontou a ocorrência de prescrição; ausência de efeitos patrimoniais pretéritos da coisa julgada mandamental; legalidade da postergação dos efeitos financeiros das progressões em razão do Novo Regime Fiscal, pleiteando o julgamento pela improcedência. É o relatório necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. Deste modo, antes de passar à análise da prejudicial de mérito arguida, faz-se necessário pontuar que as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal vedam a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo de Ação de Cobrança, limitando seus efeitos patrimoniais ao período posterior à impetração, remetendo a parte interessada à via judicial própria para reclamar valores pretéritos, sendo, portanto, a parte autora, legitimada e detentora de interesse processual, ao ajuizar ação de cobrança autônoma não incorrendo em violação ao art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, conforme pontuou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar os embargos de declaração opostos no Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000, afastando expressamente a tese circunstanciada que consolida o alcance da coisa julgada sobre o ponto. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Para dirimirmos a celeuma quanto aos prazos, contagem, termo inicial e final, suspensão e/ou interrupção da prescrição, é necessário ponderar que a Portaria SEAD nº 1.158/2022 ou o Despacho nº 13.019/2022 são inservíveis para demarcar a interrupção, porque a dívida não foi neles reconhecida, pelo contrário, foi veementemente negada ao(à) servidor(a) o direito ao pagamento das parcelas vencidas, postergando o início dos pagamentos para data futura, deslocando o termo inicial do pagamento das prestações, sendo inaplicáveis à espécie os termos do artigo 202, VI, do Código Civil, "a interrupção da prescrição (...) dar-se-á (...) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". O marco interruptivo da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas deu-se pela impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000, em 07/03/2023, pois as parcelas vencidas, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, não integram o alcance patrimonial do writ e devem ser reclamadas em ação própria. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade - dois anos e meio - a partir do último ato do processo interruptivo, no presente caso, do trânsito em julgado ocorrido em 11/12/2023 (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), findando em 11/06/2026. Assim, não se pode, para o caso em tela, acolher o prazo de 05 (cinco) anos, contado por inteiro, a partir do trânsito em julgado do título coletivo, isso porque a contagem nesta forma é própria do regime da pretensão executória das parcelas posteriores à impetração (Súmula 150 do STF), e não da ação ordinária de cobrança de parcelas anteriores ao mandamus, cuja pretensão nasceu com o vencimento de cada prestação e já era exercitável independentemente do writ, nos moldes do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Também não procede a tese de prescrição total, isso porque a parte final da Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição "não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/05/2019; EREsp nº 1.676.110/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/11/2019), a ressalva sumular não acrescenta à metade o saldo necessário para completar cinco anos de fluência efetiva, o que equipararia a interrupção à suspensão, mas apenas preserva o quinquênio originário, como se não tivesse havido a interrupção, sempre que a recontagem pela metade resultar em prazo inferior. Deve-se atentar para o fato de que, para cada prestação, o termo final da prescrição corresponde ao que ocorrer por último entre o fim dos dois anos e meio, contados do trânsito em julgado do writ (11/06/2026), e o fim do quinquênio contado do respectivo vencimento. Deste modo, a exemplo, ajuizada a demanda no mês de agosto de 2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao mês de agosto de 2021, cujo quinquênio originário e prazo reiniciado já se haviam esgotado; permanecem exigíveis, contudo, as parcelas vencidas a partir de agosto de 2021 até a implantação dos efeitos financeiros da(s) progressão(ões) e/ou promoção(ções) em folha (julho de 2022), cujo quinquênio originário ainda não se completara na data da propositura da ação individual (Súmula 383/STF, parte final, e Súmula 85/STJ). DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 69 E 69-A DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS No que concerne à legalidade da postergação dos efeitos financeiros sob o Regime de Recuperação Fiscal, a controvérsia esbarra nos limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000. A matéria fiscal, fundada nas mesmas balizas orçamentárias ora reeditadas, foi enfrentada e afastada no julgamento do writ coletivo, mediante aplicação do Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo lícito rediscuti-la nesta sede, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, e, muito embora não o art. 46 do ADCT da Constituição Estadual ou o Regime de Recuperação Fiscal não tenham sido objeto da deliberação, essa circunstância, porém, não autoriza a reabertura da matéria nesta ação de cobrança. Tal proceder se justifica porquanto verifico que o Estado de Goiás integrou o polo passivo do Mandado de Segurança em comento, como litisconsorte, cujos Embargos de Declaração foram por si opostos ao Acórdão, mas não suscitou o regime fiscal estadual como óbice aos efeitos financeiros, não podendo fazê-lo agora, na ação de cobrança do retroativo fundada no Writ. Acrescente-se óbice temporal insuperável, a Súmula nº 69 e a Súmula nº 69-A, ambas da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, que foram editadas em 06/11/2023 e 21/10/2024, respectivamente, datas posteriores ao julgamento do título coletivo, que se deu em 10/08/2023 (Acórdão/Voto), não tendo havido qualquer modificação quando do julgamento dos Embargos de Declaração (10/10/2023), carecendo ambas, portanto, de aptidão para modificarem ou rescindirem a coisa julgada material já previamente constituída. Trata-se, pois, da aplicação do fenômeno do distinguishing em relação às teses vinculantes atinentes aos reflexos financeiros de elevações no período de austeridade fiscal para evitar a usurpação de competência e a violação da coisa julgada, o que exige a rejeição de teses defensivas porventura trazidas nesse sentido. DO CASO CONCRETO O direito aos reflexos financeiros do reenquadramento promovido pela Portaria nº 1158/2022 foi reconhecido no Mandado de Segurança de protocolo nº 5133572-38.2023.8.09.0000, alcançando o(a) autor(a), empregado(a) público(a) efetivo(a) da liquidada Empresa Pública denominada CAIXEGO (Caixa Econômica do Estado de Goiás), anistiado(a) e reintegrado(a) ao serviço público do Estado de Goiás por meio da Lei nº 17.916/2012. No julgamento do writ, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que, se a Portaria nº 1158/2022 promoveu o reenquadramento dos empregados anistiados para cumprir uma omissão perpetrada durante anos, “emergem inequívocos, também, os reflexos financeiros advindos do reenquadramento dos servidores”, não havendo impedimento quanto à perseguição dos efeitos financeiros pretéritos que não puderam ou poderão ser exigidos naqueles autos. Até porque, no julgamento daquela demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou preliminar fundada na inadequação da via eleita por considerar que, em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo, os representados deveriam postular individualmente contra o Estado de Goiás para vindicar o pagamento dos respectivos reflexos, em Ação de Cobrança própria e individual. Sob essa ótica, não cabe a este Juízo reavaliar o mérito da decisão proferida ou deixar de cumprir o comando, uma vez que, conforme definido no referido julgamento, o litígio coletivo se destinou apenas ao reconhecimento do direito, de modo que a execução prática deveria ocorrer individualmente e por meio de Ação de Cobrança autônoma. Desse modo, verifico que o(a) requerente demonstrou que é beneficiário(a) do decisório proferido por ser associado(a) da entidade que figurou no polo ativo da Ação de Mandado de Segurança nº 5133572-38.2023.8.09.0000, bem como comprovou que a sentença transitou em julgado e que se encontra no rol de servidores reenquadrados pela Portaria nº 1158/2022, portanto, alternativa não resta, senão acolher a pretensão inicial para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do respectivo reflexo financeiro, nos limites delimitados no tópico quanto a prescrição. Dessa forma, a conclusão que se alcança é a de que a parte autora faz jus ao recebimento dos reflexos financeiros inerentes ao reenquadramento do Decreto nº 1158/2022, apenas no período compreendido entre o limite da prescrição, que corresponde ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação de cobrança, e até o dia em que a elevação foi implantada na folha de pagamento do servidor, desde que anterior ao protocolo do Mandado de Segurança, ressalvando-se que, caso a implantação seja posterior ao writ, o termo final deverá ser o protocolo daquele feito. Portanto, uma vez atendido, ainda que em parte, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo por julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros vindicados, estes condicionados ao período compreendido entre o limite da prescrição e a data de implemento das elevações na folha de pagamento e/ou ao protocolo do Mandado de Segurança, o que tiver ocorrido primeiro. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, cumprindo-se o comando da Ação de Mandado de Segurança de protocolo nº 5133572-38.2023.8.09.0000, condenar a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas inerentes à(s) progressão(ões) e/ou promoção(ões) funcional(is) reconhecida(s) administrativamente na Portaria nº 1158/2022, devidas entre o limite da prescrição quinquenal (contada 05 anos para trás a partir do protocolo da presente ação) e o dia de implantação do benefício na folha de pagamento do servidor, desde que anterior ao protocolo do Mandado de Segurança, ou, em caso contrário, até a data do protocolo do writ, cujos valores serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença mediante simples cálculos aritméticos e comprovação documental, verba que deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito não tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data em que poderia/deveria ter sido adimplido, com a incidência de Juros de Mora desde a data da efetivação da citação, nos seguintes índices e percentuais: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. A atualização do débito tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com a incidência de Juros de Mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ), nos “mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da EC nº 113/2021 (nova redação dada pela EC nº 136/2025). Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocada, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]