Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO LUSTOSA SANTOS e RIENNI DE PAULA QUEIROZ para: a) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a restituir o valor de R$ 1.665,40 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o efetivo prejuízo (06/08/2025) e juros moratórios de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, CC); b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao autor MARCIO LUSTOSA SANTOS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar à autora RIENNI DE PAULA QUEIROZ o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Homologada a decisão, Publique-se.
Inteiro teor
Sentença: "Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO LUSTOSA SANTOS e RIENNI DE PAULA QUEIROZ para: a) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a restituir o valor de R$ 1.665,40 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o efetivo prejuízo (06/08/2025) e juros moratórios de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, CC); b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao autor MARCIO LUSTOSA SANTOS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar à autora RIENNI DE PAULA QUEIROZ o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais." ............ "Vistos, etc. HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para surtir seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações. Após, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."