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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800686-29.2026.8.12.0101

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0800686-29.2026.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CIRLENE MARGARIDA FELIX SILVA contra o MUNICÍPIO DE DOURADOS, para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de julho /2021 a dezembro/2025 b) Condenar o réu ao pagamento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado pelo requerente (e acima declarado). O montante da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: a) para o período anterior a 09/12/2021, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Tema 810 do STF e 905 do STJ), estes incidentes a partir da citação válida; b) no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor consolidado no item anterior se dará, para todos os fins, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização da condenação volta a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; d) após a expedição do RPV ou precatório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (súmula vinculante 17). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais.

Inteiro teor

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CIRLENE MARGARIDA FELIX SILVA contra o MUNICÍPIO DE DOURADOS, para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de julho /2021 a dezembro/2025 b) Condenar o réu ao pagamento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado pelo requerente (e acima declarado). O montante da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: a) para o período anterior a 09/12/2021, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Tema 810 do STF e 905 do STJ), estes incidentes a partir da citação válida; b) no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor consolidado no item anterior se dará, para todos os fins, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização da condenação volta a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; d) após a expedição do RPV ou precatório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (súmula vinculante 17). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.