Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5289120-67.2026.8.21.7000

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5289120-67.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada o pedido de tutela recursal, examinando tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano, e concluiu pelo não atendimento dos requisitos legais.

A omissão que autoriza os embargos de declaração pressupõe que o julgador deixe de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar, o que não ocorreu no caso.

Sob o rótulo de omissão, o embargante pretende rediscutir fundamentos decisórios, ao que não se presta a via dos embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – VILSO AGNELO DA SILVA GOMES oferece embargos de declaração quanto à decisão de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado em sede de tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento por si interposto em que agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Argumenta com omissão no julgado, nos seguintes termos:

Daí formular os seguintes pedidos (Evento 11, EMBDECL1):

"a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC;

b) seja reconhecida e suprida a omissão existente na decisão embargada, para que seja expressamente apreciado o pedido de tutela recursal antecipada formulado;

c) suprida a omissão, seja deferida a tutela recursal, determinando-se a suspensão imediata da ordem de desconto de 20% dos proventos de aposentadoria do Embargante;

d) consequentemente, seja determinado que o INSS não implemente ou suspenda eventual desconto decorrente da decisão agravada, até ulterior deliberação deste Tribunal;"