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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Execução Fiscal 0919901-38.2008.8.12.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0919901-38.2008.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Considerando o silêncio do exequente acerca do pagamento da dívida, e ainda, diante da informação obtida junto ao site da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de seu pagamento. Levante-se a constrição judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.

Inteiro teor

Considerando o silêncio do exequente acerca do pagamento da dívida, e ainda, diante da informação obtida junto ao site da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de seu pagamento. Levante-se a constrição judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.