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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5017700-04.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5017700-04.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual por inadequação da via eleita). Custas pela impetrante, quem deu causa ao processo. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017700-04.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA GENTINE FERREIRA IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, CHEFE DA SEÇÃO DE CONTRATOS COMERCIAIS/SE-SPI DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, COORDENADOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATOSSPM/GGER/GEGEC/CGEC, DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., em face de ato do CHEFE DA SEÇÃO DE CONTRATOS COMERCIAIS/SE-SPI DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e do COORDENADOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATOSSPM/GGER/GEGEC/CGEC,da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pleiteando, em sede liminar, o pagamento da NFS‑e nº 00004618, no valor de R$ 206.074,69, com a imediata expedição de ordem para depósito na conta indicada pela impetrante e imposição de multa/medidas coercitivas em caso de descumprimento. Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança, “com o reconhecimento expresso do direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento integral do crédito constante da NFS-e nº 00004618, no valor de R$ 206.074,69, devidamente corrigido pelo IGP-M (FGV) pro rata tempore desde a data de vencimento da obrigação contratual até o efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 12.12 do Contrato nº 133/2020, determinando-se à Autoridade Coatora que proceda ao pagamento integral, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de crime de desobediência (art. 26 da Lei nº 12.016/2009), comunicação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e aplicação de multa diária”. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve recolhimento de custas processuais (ID 589181009). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 591690897). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos, afirmando que adotou providências administrativas (comunicação de irregularidades, formalização de Termo de Reconhecimento de Dívida – TRD e reserva orçamentária), mas indeferiu pedido de alteração de conta para depósito em terceiro com fundamento na Cláusula 12.13 do Contrato nº 133/2020, atribuindo à conduta da própria contratada a causa do não pagamento (ID 594138187). O Ministério Público Federal manifestou‑se pelo prosseguimento do feito sem intervenção do Parquet (ID 597860335). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A presente ação mandamental não tem como prosseguir, uma vez ausente uma de suas condições, qual seja o interesse processual, no aspecto ADEQUAÇÃO. O mandado de segurança é instrumento constitucional de reconhecimento de direito líquido e certo que se encontra obstado (ou na ameaça de sê-lo) devido à ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No presente caso, os fatos narrados na inicial, ou seja, a discussão em torno do adimplemento contratual de obrigação decorrente do Contrato n. 133/2020, firmado entre a impetrante e a impetrada, refere-se a ato de gestão comercial, que, embora praticado por agente de empresa pública federal, por óbvio, não se equipara a atos no exercício de atribuições do Poder Público, sendo inviável a via do Mandado de Segurança. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo – destaques não são do original: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE. ATO DE GESTÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO NO ATO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. No caso dos autos, não restou demonstrada sequer a violação de direito líquido e certo por ato de autoridade pública, como expressamente disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe acerca da admissibilidade do mandado de segurança, além de trata-se de ato de gestão comercial o caso concreto, o que também afasta o cabimento da impetração mandamental. 6. Consigne-se, outrossim, que a questão ora discutida demandaria produção probatória, dado que não se verifica, de plano, abuso ou ilegalidade no bloqueio realizado. 7. Apelação a que se nega provimento”. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013388-24.2022.4.03.6100, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, DJ 02/02/2023). Ademais, consoante o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança - Súmula n. 269/STF. No caso dos autos, o pedido da impetrante é o “reconhecimento expresso do direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento integral do crédito constante da NFS-e nº 00004618, no valor de R$ 206.074,69, devidamente corrigido pelo IGP-M (FGV) pro rata tempore desde a data de vencimento da obrigação contratual até o efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 12.12 do Contrato nº 133/2020, determinando-se à Autoridade Coatora que proceda ao pagamento integral, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência [...]”. Assim, a cobrança de valores resultantes de contrato bilateral firmado pela administração deve ser pleiteada por meio de ação própria. Confira-se a esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar voltado a compelir o Município de Araraquara ao pagamento imediato de valores constantes das Notas Fiscais nº 236.050 e 236.330, oriundos de fornecimento de produtos no âmbito do Pregão Eletrônico – Registro de Preços nº 130/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de contrato administrativo, ainda que alegado inadimplemento confessado pela Administração Pública e demonstrada situação financeira delicada da contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui natureza mandamental e rito especial, pois se destina à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual não se presta à satisfação de créditos contratuais. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, conforme Súmulas 269 e 271. 5. A existência de suposta confissão extrajudicial do inadimplemento pelo Município não afasta a inadequação da via eleita, pois a cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo bilateral exige ação judicial própria. 6. A ausência de probabilidade do direito, diante da inadequação do instrumento processual utilizado, impede a concessão da tutela liminar pretendida, independentemente da alegação de periculum in mora ou de crise financeira da agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23265253820258260000 Araraquara, Relator: Martin Vargas, Data de Julgamento: 10/03/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo para implantação de usinas solares, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a retenção de pagamento decorrente de contrato administrativo, quando o provimento pretendido implica satisfação de crédito pecuniário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, não admitindo dilação probatória nem se prestando à obtenção de provimento condenatório de natureza patrimonial. 4. A pretensão deduzida, embora formalmente dirigida contra ato administrativo reputado ilegal, tem como finalidade imediata a obtenção de pagamento de valores decorrentes de relação contratual, o que caracteriza típica ação de cobrança. 5. A análise do pedido demanda incursão no âmbito da execução contratual e do reconhecimento do próprio crédito, circunstância incompatível com a via mandamental, que exige prova pré-constituída e não comporta discussão fático-probatória ampliada. 6. Incide o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e afastam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por essa via. 7. Configura-se, assim, a ausência de interesse processual na modalidade adequação, impondo a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não se presta à obtenção de pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo, ainda que a pretensão esteja fundada na alegação de ilegalidade de ato administrativo. 2. A existência de pretensão de natureza patrimonial, com efeitos financeiros pretéritos, afasta a adequação da via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 3. A discussão sobre adimplemento contratual e reconhecimento de crédito exige via ordinária, que admita dilação probatória e condenação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.311840-0/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2026. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018538720258130278, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 19/05/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026) Por tais razões, imperioso reconhecer a inadequação da via do mandado do segurança para processamento da pretensão da impetrante. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual por inadequação da via eleita). Custas pela impetrante, quem deu causa ao processo. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal